TJPA - 0915981-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0915981-13.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: JOHN MAYCON NEGRAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Intimada a emendar a inicial, a fim de comprovar a regular prestação do serviço que ensejou a presente execução, a parte exequente juntou histórico escolar sem assinatura (ID 134189909), não tendo se manifestado, em outro sentido, pela conversão da presente ação de execução em ação de cobrança.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HISTÓRICO ESCOLAR JUNTADO COM LACUNAS E SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO.
EXECUÇÃO NULA.
DECISÃO REFORMADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza. 2. É inviável o reconhecimento da litigância de má-fé pelo ajuizamento da execução pelo credor devidamente identificado no contrato executado, ainda que reconhecida a juntada de outro documento indispensável à propositura da execução.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR.
Agravo de Instrumento n.º 0003315-83.2021.8.16.0000. 15ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Hayton Lee Swain Filho.
Julgamento: 19/04/2021). - DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que não se encontram satisfeitos os requisitos para a propositura da execução, não há outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, restando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0915981-13.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: JOHN MAYCON NEGRAO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Intime-se a parte exequente para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação documental do período de prestação do serviço, tal como histórico escolar, registro de frequência, relatório assinado pelo docente responsável, ficha individual do aluno, dentre outros documentos que julgue relevante para atestar a presença, haja vista a natureza do contrato constituído como título executivo.
Nesse sentido há jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HISTÓRICO ESCOLAR JUNTADO COM LACUNAS E SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO.
EXECUÇÃO NULA.
DECISÃO REFORMADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza. 2. É inviável o reconhecimento da litigância de má-fé pelo ajuizamento da execução pelo credor devidamente identificado no contrato executado, ainda que reconhecida a juntada de outro documento indispensável à propositura da execução.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR.
Agravo de Instrumento n.º 0003315-83.2021.8.16.0000. 15ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Hayton Lee Swain Filho.
Julgamento: 19/04/2021).
Igualmente, em caso de pretender não juntar os documentos arrolados, a parte poderá, no curso do mesmo prazo, adequar a petição inicial para converter a ação de execução em ação de cobrança (art. 785, do CPC).
O descumprimento desta decisão judicial ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 801, do CPC).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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