TJPA - 0808872-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0808872-42.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: RECORRENTE: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH Promovido: RECORRIDO: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP, CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 15 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020117165191500000021567671 00 - Petição Inicial Petição 21020117165196100000021567674 01 - Procuracao assinada.
Instrumento de Procuração 21020117165206500000021567678 02 - RG Documento de Identificação 21020117165216700000021568379 03 - Contrato de Evento Quinta de Pedras Documento de Comprovação 21020117165226400000021568380 04 - Contrato - Restaurante Buiagu Documento de Comprovação 21020117165258400000021568386 05 - Comprovantes de deposito Documento de Comprovação 21020117165293100000021568387 06 - Recibos Documento de Comprovação 21020117165317900000021568389 07 - Comprovante de pagamento hotel e buffet Documento de Comprovação 21020117165347600000021568403 08 - Comprovante de pagamento - Salao de beleza Documento de Comprovação 21020117165361700000021568392 10 -Live da Fafa de Belem Documento de Comprovação 21020117165371600000021568390 11 - Anel de casamento Documento de Comprovação 21020117165442200000021568404 12 - Fatura Bradescard - vevstido Documento de Comprovação 21020117165455200000021568405 13 - Roteiro do casamento Documento de Comprovação 21020117165472900000021568406 14 - Contrato Marie Claire Contrarrazões 21020117165488500000021568407 15 - Cupons fiscais Documento de Comprovação 21020117165507500000021568408 09-Alimento-serivido Documento de Comprovação 21020117165522500000021569261 16- Atraso no servico Documento de Comprovação 21020117165579900000021569262 17 - Festa Documento de Comprovação 21020117165648600000021569263 Despacho Despacho 21050510064382200000024581021 Despacho Despacho 21050510064382200000024581021 Cumprimento de despacho Petição 21050711015057200000024838111 Comprvante de residencia Documento de Comprovação 21050711015066500000024838122 Despacho Despacho 21062809473678300000026797310 Despacho Despacho 21062809473678300000026797310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100608495831000000034772600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100608495831000000034772600 Citação Citação 21100609004494500000034774251 DILIGÊNCIA Diligência 21110918243375600000038414562 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111109165116900000038648906 0808872-42.2021.8.14.0301 CONCILIAÇÃO 11_11 ÀS 08_30-20211111_085520-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111109165134200000038651224 0808872-42.2021.8.14.0301 CONCILIAÇÃO 11_11 ÀS 08_30-20211111_085520-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111109165255000000038651220 DILIGÊNCIA Diligência 21112615285382300000040657492 Despacho Despacho 21120214335258000000041287398 Despacho Despacho 21120214335258000000041287398 Habilitação em processo Petição 22020818433567600000047272891 Procuração NOVA Instrumento de Procuração 22020818433584100000047272893 Substabelecimento - Dilson Substabelecimento 22020818433624000000047272895 Habilitação em processo Petição 22021121062948800000047707991 CONTRATO SOCIAL HOTEL - Atrium Documento de Identificação 22021121062968000000047707992 Cumprimento de despacho Petição 22021415170190400000047934496 Cumprimento de despacho Petição 22021415170218900000047934497 CNPJ - CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI Documento de Comprovação 22021415170277100000047934498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040713301490600000054277257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040713301490600000054277257 Citação Citação 22040713342263800000054279379 DILIGÊNCIA Diligência 22051918144182400000059022383 CERTIDÃO POSITIVA CRIAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI Devolução de Mandado 22051918144200100000059022385 MANDADO ASSINADO CRIAAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI ME Devolução de Mandado 22051918144231300000059022387 Habilitação em processo Petição 22052712492833300000060069212 CONTRATO CRIAÇÃO Documento de Identificação 22052712492852900000060069215 Procuração Instrumento de Procuração 22052712492890400000060069217 CONTESTAÇÃO Petição 22052712502625000000060069220 Contestação Contestação 22052712502642800000060069224 Audiência cancelada em razão de suspensão do expediente forense Certidão 22053009362702000000060342501 Contestação Petição 22053010402842600000060361561 0.
Contestação Contestação 22053010402868500000060361564 0.
Procuração NOVA Instrumento de Procuração 22053010402931700000060361568 Substabelecimento - Dilson Substabelecimento 22053010402978100000060361572 0.
CONTRATO SOCIAL HOTEL - Atrium Documento de Comprovação 22053010403024800000060363689 0.
Quadro de Sócios Documento de Comprovação 22053010403078200000060363699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809283606000000061755981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809283606000000061755981 Petição informando e-mail para link da audiência Petição 22062917554466100000064908663 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082311182817300000071780103 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22082311182839500000071786386 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22082311183069300000071783521 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22082311183229000000071783527 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22082311183401300000071783510 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22082311183591500000071783508 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22082311183784400000071795856 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22082311184006000000071795862 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22082311184200500000071795866 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22082311184390600000071795870 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22082311184570100000071795874 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22082311184755500000071795876 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 22082311184906500000071798098 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22082311185088800000071798100 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22082311185271300000071798104 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 22082311185474200000071798106 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 22082311185649500000071798107 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 22082311185837300000071798111 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 22082311185998900000071798120 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 22082311190272800000071798122 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 22082311190451300000071798124 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 22082311190622600000071798127 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082311272320200000071801157 Sentença Sentença 22112314000087900000077973163 Sentença Sentença 22112314000087900000077973163 Embargos de Declaração Petição 22120623402807500000079100055 Certidão Certidão 23011621594487400000080682213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622002576600000080682214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622002576600000080682214 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 23020821034489300000081994533 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032314405768300000084870547 CERTIDÃO POSITIVA CRIAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI Devolução de Mandado 23032314405785800000084870555 MANDADO ASSINADO CRIAAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI ME Devolução de Mandado 23032314405815700000084870556 Certidão Certidão 23042112023902400000086584973 Sentença Sentença 23050913555355000000087480211 Intimação Intimação 23050913555355000000087480211 Intimação Intimação 23050913555355000000087480211 Recurso Inominado Apelação 23060120492278500000089044132 Anexo 1 - Depoimentos Degravados Documento de Comprovação 23060120492341600000089044133 00.
Boleto custas Recurso Inominado Documento de Comprovação 23060120492373000000089044134 00.
Relatório Conta do Processo Documento de Comprovação 23060120492404200000089044135 Comprovante de pagamento das custas do Recurso Documento de Comprovação 23060120492437300000089044136 Petição Petição 23060223034341500000089114883 Certidão Certidão 23092213410906000000095342903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092213424698200000095342911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092213424698200000095342911 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 23100210264893100000095821421 Petição Petição 24012611285055700000101301661 Certidão Certidão 24032609101581400000105020042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609152842300000105108240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609152842300000105108240 Contrarrazões Contrarrazões 24040817271282500000105866010 Certidão Certidão 24041012352948300000106007247 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24041218020649700000106214125 Decisão Decisão 24062916205989200000107455014 Decisão Decisão 24062916205989200000107455014 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112012095600000000137235215 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112012203800000000137235216 Acórdão Acórdão 24121710161100000000137235217 Voto do Magistrado Voto 24121710161200000000137235218 Intimação Intimação 24121714124500000000137235219 Embargos de Declaração - Terceiro Interessado Embargos de Declaração 24122313134800000000137235220 Certidão de julgamento Carta 24122321591100000000137235221 Intimação Intimação 25012813474800000000137235222 Contrarrazões Contrarrazões 25020619354500000000137235223 Certidão Certidão 25022609345500000000137235224 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25051411454100000000137235225 Acórdão Acórdão 25061012495100000000137235226 Voto do magistrado Voto 25061012495200000000137235227 Certidão de julgamento Carta 25061100290100000000137235228 Intimação Intimação 25061113381000000000137235279 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071413014200000000137235280 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808872-42.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1756, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Assis, 834, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 Nome: CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME Endereço: Avenida Nazaré, 306, Residencial Jardim São Luiz, casa 117, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 DECISÃO A Lei 9.099/1995, em seus artigos 41 e seguintes, ao dispor sobre o recurso inominado, que é aquele, de fundamentação livre, que tem por objetivo a reforma da sentença, silenciou a respeito de quem deve fazer o juízo de admissibilidade do mesmo: se o juízo prolator da sentença (juízo a quo ou de primeiro grau) ou se o juízo a quem competirá a sua (do recurso) apreciação (juízo ad quem ou de segundo grau), limitando-se a condicionar a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar, ao preparo do recurso, e, ainda, a estabelecer que o juiz poderá, excepcionalmente, dar efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte recorrente (artigos 42, §2º e 43).
Destarte, como o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei 9.099/1995, com a alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que, à exceção dos recursos especial e extraordinário, que são de fundamentação vinculada, o exame de admissibilidade dos recursos de fundamentação livre que têm por objetivo a reforma da sentença ou de acórdão, caberá ao juízo ad quem (artigos 1.010, §3º; 1.028, §3º, e, 1.030, V, do Código de Processo Civil), formou-se controvérsia jurídica acerca de a quem cabe o juízo de admissibilidade no Sistema dos Juizados Especiais.
A respeito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), editou o enunciado 166, segundo o qual o juízo prévio de admissibilidade cabe ao juízo a quo, ao passo que, em sentido contrário, tem-se o enunciado 182 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Confiram-se os enunciados: Enunciado 166, aprovado no XXXIX Encontro – Maceió-AL – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Enunciado 182, aprovado no XIV FONAJEF – O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Enunciado 474 do FPPC – (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) Tenho que a melhor exegese é no sentido de que o exame de admissibilidade do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis caberá ao juízo de segundo grau. É que, ao conferir ao juiz o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, a lei não esclareceu qual juiz seria: se o juiz prolator da sentença ou se o juiz relator da turma recursal e, quanto à fiscalização do recolhimento do preparo, tenho que tal disposição não tem o condão de atrair para o primeiro grau o juízo de admissibilidade que, envolve análises mais profundas, como o exame da tempestividade, do interesse recursal e da concessão de efeito suspensivo.
De maneira que, como, repita-se, a Lei 9.099/1995 não dispôs expressamente acerca de qual juízo deveria fazer o juízo de admissibilidade, por aplicação supletiva e subsidiária dos artigos 99, §7º; 1.010 e seu §3º, 1.012, §3º, e, 1;028 e seu §3º, do Código de Processo Civil, que preceituam que, nos recursos de fundamentação livre que objetivam reformar a sentença ou o acórdão (apelação e recurso ordinário constitucional), ele deve ser feito pelo juízo de segundo grau.
Pergunta-se, então: e o disposto no §2º do artigo 42 da Lei 9.099/95, que erigiu o preparo à condição para o processamento do recurso inominado no juízo de primeiro grau? Entendo que, a lei do juizado especial conferiu, excepcionalmente, o exame do recolhimento do preparo ao juízo de primeiro grau, de sorte que, no caso de ausência ou de recolhimento a menor do preparo sem pedido de gratuidade da justiça, está o juízo de primeiro grau autorizado a negar seguimento ao recurso inominado.
Assim sendo, interpostos recursos inominados por ambas as partes, bem como oferecidas contrarrazões, determino que os autos sejam remetidos à egrégia Turma Recursal para processo e julgamento do recurso inominado interposto.
Belém-PA, 27 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020117165191500000021567671 00 - Petição Inicial Petição 21020117165196100000021567674 01 - Procuracao assinada.
Procuração 21020117165206500000021567678 02 - RG Documento de Identificação 21020117165216700000021568379 03 - Contrato de Evento Quinta de Pedras Documento de Comprovação 21020117165226400000021568380 04 - Contrato - Restaurante Buiagu Documento de Comprovação 21020117165258400000021568386 05 - Comprovantes de deposito Documento de Comprovação 21020117165293100000021568387 06 - Recibos Documento de Comprovação 21020117165317900000021568389 07 - Comprovante de pagamento hotel e buffet Documento de Comprovação 21020117165347600000021568403 08 - Comprovante de pagamento - Salao de beleza Documento de Comprovação 21020117165361700000021568392 10 -Live da Fafa de Belem Documento de Comprovação 21020117165371600000021568390 11 - Anel de casamento Documento de Comprovação 21020117165442200000021568404 12 - Fatura Bradescard - vevstido Documento de Comprovação 21020117165455200000021568405 13 - Roteiro do casamento Documento de Comprovação 21020117165472900000021568406 14 - Contrato Marie Claire Contrarrazões 21020117165488500000021568407 15 - Cupons fiscais Documento de Comprovação 21020117165507500000021568408 09-Alimento-serivido Documento de Comprovação 21020117165522500000021569261 16- Atraso no servico Documento de Comprovação 21020117165579900000021569262 17 - Festa Documento de Comprovação 21020117165648600000021569263 Despacho Despacho 21050510064382200000024581021 Despacho Despacho 21050510064382200000024581021 Cumprimento de despacho Petição 21050711015057200000024838111 Comprvante de residencia Documento de Comprovação 21050711015066500000024838122 Despacho Despacho 21062809473678300000026797310 Despacho Despacho 21062809473678300000026797310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100608495831000000034772600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100608495831000000034772600 Citação Citação 21100609004494500000034774251 DILIGÊNCIA Diligência 21110918243375600000038414562 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111109165116900000038648906 0808872-42.2021.8.14.0301 CONCILIAÇÃO 11_11 ÀS 08_30-20211111_085520-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111109165134200000038651224 0808872-42.2021.8.14.0301 CONCILIAÇÃO 11_11 ÀS 08_30-20211111_085520-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111109165255000000038651220 DILIGÊNCIA Diligência 21112615285382300000040657492 Despacho Despacho 21120214335258000000041287398 Despacho Despacho 21120214335258000000041287398 Habilitação em processo Petição 22020818433567600000047272891 Procuração NOVA Procuração 22020818433584100000047272893 Substabelecimento - Dilson Substabelecimento 22020818433624000000047272895 Habilitação em processo Petição 22021121062948800000047707991 CONTRATO SOCIAL HOTEL - Atrium Documento de Identificação 22021121062968000000047707992 Cumprimento de despacho Petição 22021415170190400000047934496 Cumprimento de despacho Petição 22021415170218900000047934497 CNPJ - CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI Documento de Comprovação 22021415170277100000047934498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040713301490600000054277257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040713301490600000054277257 Citação Citação 22040713342263800000054279379 DILIGÊNCIA Diligência 22051918144182400000059022383 CERTIDÃO POSITIVA CRIAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI Devolução de Mandado 22051918144200100000059022385 MANDADO ASSINADO CRIAAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI ME Devolução de Mandado 22051918144231300000059022387 Habilitação em processo Petição 22052712492833300000060069212 CONTRATO CRIAÇÃO Documento de Identificação 22052712492852900000060069215 Procuração Procuração 22052712492890400000060069217 CONTESTAÇÃO Petição 22052712502625000000060069220 Contestação Contestação 22052712502642800000060069224 Audiência cancelada em razão de suspensão do expediente forense Certidão 22053009362702000000060342501 Contestação Petição 22053010402842600000060361561 0.
Contestação Contestação 22053010402868500000060361564 0.
Procuração NOVA Procuração 22053010402931700000060361568 Substabelecimento - Dilson Substabelecimento 22053010402978100000060361572 0.
CONTRATO SOCIAL HOTEL - Atrium Documento de Comprovação 22053010403024800000060363689 0.
Quadro de Sócios Documento de Comprovação 22053010403078200000060363699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809283606000000061755981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809283606000000061755981 Petição informando e-mail para link da audiência Petição 22062917554466100000064908663 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082311182817300000071780103 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22082311182839500000071786386 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22082311183069300000071783521 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22082311183229000000071783527 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22082311183401300000071783510 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22082311183591500000071783508 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22082311183784400000071795856 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22082311184006000000071795862 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22082311184200500000071795866 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22082311184390600000071795870 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22082311184570100000071795874 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22082311184755500000071795876 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 22082311184906500000071798098 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22082311185088800000071798100 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22082311185271300000071798104 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 22082311185474200000071798106 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 22082311185649500000071798107 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 22082311185837300000071798111 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 22082311185998900000071798120 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 22082311190272800000071798122 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 22082311190451300000071798124 0808872422021 una virtual 23_08_2022 às 08_30-20220823_084729-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 22082311190622600000071798127 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082311272320200000071801157 Sentença Sentença 22112314000087900000077973163 Sentença Sentença 22112314000087900000077973163 Embargos de Declaração Petição 22120623402807500000079100055 Certidão Certidão 23011621594487400000080682213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622002576600000080682214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011622002576600000080682214 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 23020821034489300000081994533 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032314405768300000084870547 CERTIDÃO POSITIVA CRIAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI Devolução de Mandado 23032314405785800000084870555 MANDADO ASSINADO CRIAAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI ME Devolução de Mandado 23032314405815700000084870556 Certidão Certidão 23042112023902400000086584973 Sentença Sentença 23050913555355000000087480211 Intimação Intimação 23050913555355000000087480211 Intimação Intimação 23050913555355000000087480211 Recurso Inominado Apelação 23060120492278500000089044132 Anexo 1 - Depoimentos Degravados Documento de Comprovação 23060120492341600000089044133 00.
Boleto custas Recurso Inominado Documento de Comprovação 23060120492373000000089044134 00.
Relatório Conta do Processo Documento de Comprovação 23060120492404200000089044135 Comprovante de pagamento das custas do Recurso Documento de Comprovação 23060120492437300000089044136 Petição Petição 23060223034341500000089114883 Certidão Certidão 23092213410906000000095342903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092213424698200000095342911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092213424698200000095342911 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 23100210264893100000095821421 Petição Petição 24012611285055700000101301661 Certidão Certidão 24032609101581400000105020042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609152842300000105108240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609152842300000105108240 Contrarrazões Contrarrazões 24040817271282500000105866010 Certidão Certidão 24041012352948300000106007247 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24041218020649700000106214125 -
02/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2024 06:47
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:43
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808872-42.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH Promovido(s): QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP, CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e no art. 203, § 4º, do CPC, haja vista o Recurso Inominado de ID: 94203861 - Petição, fica INTIMADA o(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) promovido(a)/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. .
Belém, 26 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 16:43
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:50
Decorrido prazo de QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:33
Processo Reativado
-
22/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR PENNA E SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR PENNA E SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808872-42.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1756, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Assis, 834, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 Nome: CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME Endereço: Avenida Nazaré, 306, Residencial Jardim São Luiz, casa 117, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA – EIRELI – EPP em face de sentença proferida nestes autos, tendo como partes embargadas LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH e CRIAÇÃO GASTRONOMICA E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI – ME .
Aduz a recorrente embargante que existe contradição a sentença no que diz respeito "à troca de salão, bem como ao tempo de duração do problema com o ar-condicionado".
Argumenta, que também existe "erro material em sede de valoração dos danos sofridos, pois a autora teria potencializado as situações ocorridas com o serviço de buffet frente as questões que eram de responsabilidade do hotel requerido" e este Juízo não responsabilizou a outra ré.
Prossegue alegando que “a autora reconhece que o problema foi solucionado e junta aos autos qualquer prova que demonstre quanto tempo o ar condicionado ficou sem funcionar.
Ainda, este Juízo reconhece a existência de contradição nos autos, especialmente nos depoimentos da autora e da testemunha arrolada, que impede dimensionar com exatidão o atraso que a falta de climatização gerou à cerimônia.
Ou seja, mesmo diante de todos estes fatores, o Juízo majora tal fato o que leva a condenação de somente uma das partes”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença “de maneira que seja responsabilizada a outra parte ré, bem como se diminua o quantum indenizatório frente à Embargante”.
A embargada Luana, por seu turno, alega que inexiste vício no julgamento e pugna pela sua manutenção na íntegra.
Busca ainda a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé.
Já a embargada CRIAÇÃO GASTRONÔMICA não ofereceu resposta ao recurso, pelo que se observa dos autos.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão e ainda para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência de vício na sentença.
Primeiro porque a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença e suas conclusões e não entre estas e eventual entendimento da parte, precedente jurisprudencial, legislação em vigor, ou mesmo em relação à prova dos autos.
Segundo porque o que se constata dos próprios argumentos lançados pela recorrente é que o recurso constitui mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau pela simples via dos embargos, o que não se admite.
A sentença está devidamente fundamentada e se a parte pretende modificá-la em algum ponto, deve intentar o recurso adequado e não os aclaratórios.
No que diz respeito ao argumento de que o recurso é meramente protelatório, creio que assiste razão à embargada.
Como dito, não é crível que a recorrente tenha vislumbrado contradição na sentença pelo simples fato de ter sido a única parte condenada a indenizar a autora, mesmo porque as razões que levaram o juízo a decidir dessa forma restaram explícitas na sentença.
A única conclusão possível é que o recurso manejado tem caráter protelatório, hipótese que atrai a incidência do art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 80, VII, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0808872-42.2021.8.14.0301 AUTOR: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH REU: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP, CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 83185497, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:20
Decorrido prazo de QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:04
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0808872-42.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1756, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Assis, 834, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 Nome: CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME Endereço: Avenida Nazaré, 306, Residencial Jardim São Luiz, casa 117, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA A reclamante narra que, após 25 anos de relacionamento, ela e e seu noivo decidiram se casar no dia 09/10/2020 e, para tanto, firmaram com o Hotel Quinta das Pedras, nome de fantasia da ré Quinta das Pedras Administração Hoteleira EIRELI, contrato de locação do salão Salvaterra, pelo valor de R$700,00, uma vez que o espaço comportava os 30 convidados que se fariam presentes na festa e tinha vista para o pátio interno.
Afirma que para fornecer o jantar a la carte e as bebidas do evento contrataram ainda o restaurante que funcionava nas dependências do hotel, pela quantia de R$2.671,68.
Refere, contudo, que, em 23/09/2020, uma preposta do hotel entrou em contato com a reclamante propondo a troca do salão contratado por outro maior, alegando inicialmente que se tratava de up grade e informando, em seguida, que no dia do casamento haveria uma live da cantora Fafá de Belém no hotel e o que salão Salvaterra havia sido cedido à cantora.
Diz que inicialmente teria recusado a oferta, pois o salão contratado havia sido escolhido por conta da vista para o pátio interno, porém, em seguida, vendo-se sem alternativa, já que todos os preparativos e serviços para o casamento já estavam contratados, acabou por aceitar a mudança.
Prossegue narrando que no dia do evento os aparelhos de ar-condicionado do novo salão deixaram de funcionar e a cerimonia civil precisou iniciar com uma hora de atraso e ainda assim sem que o problema tivesse sido solucionado, o que só ocorreu no decorrer do ato, fato que causou extremo desconforto aos noivos e convidados, todos com traje passeio completo.
Iniciada a recepção do casamento, alega que havia apenas dois garçons para executar o serviço, além disso, a equipe da cozinha estava reduzida em relação ao porte do evento, o que retardou a preparação do jantar, cujo prato principal foi servido apenas por volta das 22h30, já próximo ao término do evento, que se encerrava à meia-noite.
Além disso, as carnes foram servidas cruas e não havia talheres adequados para a sobremesa.
Afora isso, refere que em virtude do atraso no início do evento, algumas etapas do cerimonial tiveram que ser antecipadas e outras ou suprimidas, pois não havia tempo hábil.
Acrescenta que o evento da cantora Fafá de Belém estava recebendo todo o suporte do hotel, enquanto seu casamento era preterido, o que aumentou o vexame perante seus convidados.
Ainda, que não houve nenhuma retratação ou pedido de desculpas, pelo contrário, quando questionada, a representante legal do empreendimento mostrou-se ofendida.
Sustenta que diante de todos esses acontecimentos, sentiu-se, assim como seu noivo, extremante humilhada, constrangida e abalada psicologicamente perante seus convidados.
Assim, alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e indenização por danos materiais no importe de R$8.426,68.
A reclamada Criação Gastronômica suscita preliminar de inépcia da inicial e quanto aos fatos alega que o jantar foi servido mais tarde a pedido da reclamante para que o hotel tivesse tempo de consertar o ar-condicionado, que o contrato não previa número certo de garçons e que dois profissionais eram suficientes, pois havia somente quatro mesas de convidados.
Em relação à carne, afirma que o ponto foi escolhido por cada convidado e que não houve devolução de prato à cozinha para apurar o cozimento.
Assim, conclui que de sua parte não houve falha na prestação do serviço.
Já a ré Quinta das Pedras alega que a falta de refrigeração do salão foi rapidamente solucionada e ocorreu em virtude da queda de uma fase de energia.
No que tange à troca do salão, afirma que a reclamante poderia não ter concordado com a proposta.
Nega ainda que tenha preterido o evento da autora e diz que só lhe ofertou outro salão para que seus convidados ficassem melhor acomodados e para que casamento não sofresse interferência de outros eventos que aconteceriam no hotel na mesma data.
Alega que, como os problemas que surgiram foram solucionados a tempo, tudo não passou de mero aborrecimento, pelo que não há falar em dano moral.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC), bem ainda, que inexiste impugnação ao pedido, tampouco elementos que militem em sentido contrário à presunção, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
PRELIMINAR DE INÉPCIA A ré alega que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e assim pugna pela extinção do feito sem análise de mérito.
O argumento é manifestamente descabido.
A narrativa apresentada pela autora é cristalina e compatível, em tese, com os pedidos formulados.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Do dano moral Inicialmente cumpre destacar que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Outrossim, impende destacar que o fornecedor só estará isento de responsabilidade quando demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante prevê o parágrafo terceiro do aludido dispositivo.
Ocorre que no presente caso o reclamado Quinta das Pedras não logrou êxito em demonstrar que o defeito nos aparelhos de ar-condicionado do salão, que reconhece ter existido, foi rapidamente solucionado, muito menos que o problema decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica, mesmo porque se essa fosse a causa da pane no sistema de refrigeração, certamente o hotel teria apresentado em juízo prova de que acionou a concessionária na ocasião, o que inexiste nos autos.
Somado a isso, a alegação de que houve “queda de uma fase de energia” mostra-se inverossímil, pois consta dos autos um arquivo de vídeo por meio do qual se pode constatar que o átrio do hotel onde estava ocorrendo outro evento estava perfeitamente iluminado.
Ademais, verifica-se patente contradição na alegação da preposta quando em audiência afirmou que o hotel conta com gerador. É de conhecimento comum que essa tal espécie de equipamento é programada para entrar em funcionamento imediatamente após uma queda da rede de energia, de modo que se o equipamento tivesse de fato sido acionado o fato teria passado incólume pelos noivos e convidados.
De mais a mais, não há referência por parte da defesa quanto à pane no sistema de refrigeração de outros ambientes do hotel, o que induz à conclusão de que o problema se resumiu aos aparelhos de ar-condicionado do salão para o qual o casamento foi realocado e que na verdade não era o originalmente pretendido pelos noivos.
Por outro lado, é importante dizer que, embora haja controvérsia nos autos, notadamente nos depoimentos da autora e da testemunha por ela apresentada, que impede dimensionar com exatidão o atraso que a falta de climatização gerou à cerimônia, é inegável o desgaste e o absurdo desconforto a que foram submetidos a noiva – evidentemente maquiada e penteada – o noivo, vestido em traje solene, e os convidados, trajados a caráter, os quais, imaginando terem saído de suas casas para desfrutar de um momento de pura felicidade, viram-se literalmente abafados em pleno verão amazônico do início de outubro nas dependências de um hotel.
Aliás, num dos vídeos juntados pela reclamante como prova, denominado “Festa”, é possível constatar o estado de ânimo alterado de uma das convidadas, que entre outras coisas se queixa da falha na climatização no espaço destinado do evento.
A propósito, no que se refere à troca do salão locado, soa no mínimo desleal a alegação da ré de que a autora poderia ter simplesmente ter recusado a oferta, mormente quando o próprio hotel admite ter comunicado à noiva que o casamento poderia sofrer “interferência de outros eventos que aconteceriam no hotel na mesma data”.
Ora, é óbvio que diante da informação de que haveria uma “live” em frente ao salão onde se realizaria seu casamento, a reclamante não viu alternativa, senão aceitar a “proposta” do hotel e mudar seu evento para outro salão.
Como qualquer noiva, era natural que se sentisse acuada e sem saída numa circunstância como essa, em que o próprio hotel estava fazendo uma espécie de advertência de que o casamento poderia ser prejudicado de alguma forma.
Assim, compreendo que, pelo contexto em que se deu, a aquiescência da contratante em relação à mudança não descaracteriza a falha na prestação do serviço por parte da contratada que, mesmo tendo alugado o salão Salvaterra aos noivos, não hesitou em contatá-los para apresentar uma “proposta” que, por força das circunstâncias, não tinham como recusar.
Nesse sentido, a conduta da requerida revestiu-se de abusividade e se revelou absolutamente incompatível com a boa-fé que se espera das partes contratantes, antes, durante e depois da execução de um contrato.
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço suscetível de causar dano moral à reclamante, em especial porque a mudança do salão, aliada ao problema na climatização, foram, por si só, capazes de impor grave constrangimento à reclamante perante seus convidados e comprometeu o sucesso de um evento único como o casamento.
A propósito, convém destacar que, em se tratando de um casamento, momento ímpar na vida de qualquer ser humano, a conduta da reclamada ganhou contornos de maior gravidade pelo potencial que teve de impor sentimentos tais como vergonha e humilhação que por sua carga negativa invariavelmente trazem abalo psíquico e por conseguinte dano moral indenizável.
Portanto, reduzir tais sentimentos a mero desconforto, como pretendido pela ré, é de todo inadmissível.
Nesse passo, caracterizado o abalo extrapatrimonial, possui a autora o direito à efetiva reparação, tal qual prevê o art. 6º, VI, do CDC.
Acerca do montante devido, compreendo que a quantia de R$10.000,00 constitui valor indenizatório compatível com as circunstâncias do caso concreto e se revela suficiente para compensar o dano moral suportado.
Ao mesmo não se mostra ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta pela ré, tampouco exacerba de modo a representar enriquecimento ilícito.
Em sentido oposto, porém, compreendo que não há como imputar responsabilidade ao restaurante contratado para servir o jantar aos convidados.
Embora seja possível extrair das provas que alguns dos convidados foram servidos apenas por volta das 22h45, não há como determinar se o atraso no serviço ocorreu por demora da cozinha em si, ou porque a cerimônia iniciou com atraso em virtude do problema com a climatização do salão.
Note-se que segundo a inicial, o jantar foi adiado a pedido da própria noiva que aguardava uma solução por parte do hotel para o problema com o ar-condicionado.
Quanto aos talheres disponibilizados para a sobremesa, compreendo que, embora tenha sido mais um elemento a colaborar para o insucesso do já combalido evento, por si só não pode ser considerado como causa de abalo moral, até porque não há alegação de que o cerimonial solicitou a substituição ao restaurante e que este tenha se recusado a fornecer colheres de sobremesa.
No que se refere à carne que fazia parte do menu, o que se observa da prova produzida é que foi servido ao ponto, contudo, isso também não se mostra o bastante para caracterizar dano moral, considerando que em qualquer restaurante existe a possibilidade de o prato retornar para a cozinha para completar o cozimento.
Além disso, não existe prova se os convidados informavam a cozinha o ponto do filé ou se o padrão era servido da maneira como aparece nas filmagens juntadas.
Enfim, trata-se de uma circunstância que não acarreta mais que mero aborrecimento.
Diante disso, não há falar em responsabilidade do ré Criação Gastronômica, porquanto ausente no caso concreto prova de que agiu com ilicitude.
Do dano material Não obstante ter ficado demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hotel reclamado, não existe nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita e os danos materiais alegados pela reclamante.
Em verdade, as despesas elencadas na exordial, tais como, gasto com vestido, anel, bolo, decoração, são inerentes a qualquer casamento, quer ele ocorra a contento ou não e por isso não são suscetíveis de indenização.
Não consta na listagem apresentada gastos de natureza extraordinária, que tenham sido provocadom pela conduta da requerida, como por exemplo, hora extra paga a algum profissional contratado para trabalhar no evento.
Diante disso, não se pode falar em direito à indenização, porque, repita-se, absolutamente ausente qualquer relação entre o dano e a conduta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar tão somente a reclamada QUINTA DAS PEDRAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA – ERELI EPP a pagar à reclamante LUANA CARMEN SIMÕES DE NAZARETH a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta sentença, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito em relação aos reclamantes suso aludidos (CPC, art. 487, I).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome dos reclamantes ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
25/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/08/2022 09:44
Audiência Una realizada para 23/08/2022 08:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:44
Decorrido prazo de CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:27
Audiência Una designada para 23/08/2022 08:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2022 09:21
Audiência Una cancelada para 30/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 03:45
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 27/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:44
Decorrido prazo de QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0808872-42.2021.8.14.0301 AUTOR: LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH REU: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP, CRIAACAO GASTRONOMICA E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQwZTdkYTctZDQ3OS00ZDQ0LTgyZTMtOGNmNDdjYzUyMThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 30/05/2022 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 7 de abril de 2022. .
Assinado Digitalmente Marilia Mota De Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível .
ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:55
Audiência Una designada para 30/05/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:26
Audiência Una cancelada para 26/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2022 12:24
Audiência Una designada para 26/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 08:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 02:56
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:49
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVmMjAzOTctOTVmYy00OWU3LWFmOTEtMGY4MGQ0NjVjZTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em virtude da Portaria nº 2708/2021-GP, a qual trata da XVI Semana Nacional da Conciliação, fica designada Audiência de Conciliação Virtual para o dia 11 de Novembro de 2021, às 08:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo.
As partes poderão COMPOR ACORDO ou, não havendo possibilidade de conciliação, PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ou AGUARDAR QUE SEJA DESIGNADA A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SEGUIRÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA.
Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Por fim, fica ainda ADVERTIDO(A) a ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 05 de OUTUBRO de 2021.
Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário do 9° juizado especial cível de Belém ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
06/10/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:51
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:52
Decorrido prazo de LUANA CARMEN SIMOES DE NAZARETH em 28/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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