TJPA - 0813211-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813211-05.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos nº 0854844-64.2023.8.14.0301, ajuizada por AVACY DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de FERREIRA MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP.
O cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, na forma do art. 536, caput, do CPC, tratando-se de mera fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários em razão da inexistência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 29 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FERREIRA MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Decorrido prazo de AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Decorrido prazo de FERREIRA MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0813211-05.2025.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ SALES TEIXEIRA, PAULO NASCIMENTO CORREA, FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS, LEANDRO DE PAULA SOUZA Nome: AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Rua Gomes Cardim, 235, /241 loja, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03050-000 REQUERIDO: FERREIRA MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FILIPE CHARONE TAVARES LOPES Nome: FERREIRA MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 44, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Nos termos do art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no 1ª grau de jurisdição.
Portanto, considerando que a sentença objeto do pedido de cumprimento foi prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, conforme teor da certidão ID 137197895 (Processo nº 0854844-64.2023.8.14.0301), impõe-se reconhecer a competência daquele juízo para processamento e julgamento da respectiva fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, devendo o feito ser processado e julgado na 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Remeta-se os autos ao Juízo Competente.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021715175634500000127865321 Cálculo Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 25021715175668600000127865324 Cumprimento ref. à Ação Monitória nº 0854844-64.2023.8.14.0301, já julgada parcialmente procedente p Certidão 25021718113197800000127879169 Proc. 0854844-64.2023.8.14.0301 Sentença 25021718113212100000127879170 Proc. 0854844-64.2023.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 25021718113247900000127879171 Proc. 0854844-64.2023.8.14.0301 Certidão de Trânsito em Julgado 25021718113279700000127879172 -
12/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:34
Declarada incompetência
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18/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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