TJPA - 0816045-32.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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14/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0816045-32.2021.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALDINAR BARBOSA RAMOS Endereço: Travessa WE-04-A, 22, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-040 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Valdinar Barbosa Ramos em face de Vega Europa Automotores Comercial Ltda. e de Banco Volkswagen S.A., por meio da qual a autora pleiteia indenização por danos morais, bem como obrigação de fazer, alegando demora excessiva na entrega de seu veículo automotor para conserto, supostamente gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Alega a autora que, após a identificação de defeito no veículo, procurou a concessionária ré para o devido reparo, contudo o prazo para conclusão do serviço extrapolou o razoável, não obstante o fato de o automóvel não estar mais sob garantia.
Afirma, ainda, que a conduta da ré lhe causou abalo moral.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à apuração da responsabilidade civil das rés, seja pela alegada demora na entrega do veículo, seja quanto ao suposto amassado no para-choque, e a eventual existência de dano moral indenizável.
De início, cumpre salientar que a ré logrou apresentar versão dos fatos mais robusta e consistente do que aquela constante da inicial, especialmente ao detalhar, de forma minuciosa, a dinâmica do atendimento, destacando que a necessidade de aguardar o fornecimento de peça pela montadora justifica plenamente o prazo despendido para a conclusão dos serviços, em conformidade com a prática usual do mercado automotivo.
Assim, a paralisação do veículo na oficina não se mostra desarrazoada ou excessiva, mas sim condizente com a rotina do mercado, inexistindo qualquer indício de má-fé, descaso ou conduta abusiva por parte da ré.
Ademais, não há comprovação de que o veículo encontrava-se dentro do período de garantia, não havendo demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte da ré que ensejasse, da forma como posta nos autos, a obrigação de fornecimento de carro reserva à autora.
No que se refere ao alegado amassado no para-choque, verifica-se dos prints anexados pelo próprio autor que a ré não se eximiu de eventual responsabilidade.
Pelo contrário, ficou registrado nos diálogos que as partes acordaram que seria agendada data para que o veículo fosse levado à oficina, não havendo, portanto, omissão ou recusa da ré em buscar a solução do impasse.
A narrativa da autora, nesse ponto, mostra-se incompleta e não reflete integralmente a realidade dos fatos.
Quanto ao alegado abalo moral, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, qualquer efetivo prejuízo extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas, sem quantificação ou comprovação concreta dos supostos danos sofridos.
Destaco que o mero dissabor decorrente de vicissitudes naturais das relações de consumo, em especial diante da postura colaborativa da ré, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdinar Barbosa Ramos em face de Vega Europa Automotores Comercial Ltda. e de de Banco Volkswagen S.A., nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
10/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/06/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/06/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MONACO AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA. em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:46
Juntada de citação
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03/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/12/2021 23:59.
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21/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
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17/11/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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