TJPA - 0804647-11.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 20:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804647-11.2023.8.14.0009 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Via de Acesso Norte Km 32.5, Empresarial Anhanguera, CAJAMAR - SP - CEP: 07753-580 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA *29.***.*89-91 Endereço: GABRIEL HERMES, 213, CASA, ALDEIA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AVACY DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face da pessoa jurídica ANA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA (CRIS MEL).
Os fatos e fundamentos jurídicos constam da petição inicial não carecendo de repetições desnecessárias.
Em síntese, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 12.031,20 (doze mil, trinta e um reais e vinte centavos), referente a notas fiscais de mercadorias entregues e não pagas, datada de 07/02/2023.
Devidamente citado, o(a) requerido(a) não apresentou embargos à monitória.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO · DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Face a ausência de defesa tempestiva pela requerida, embora devidamente citada, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, II do CPC.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” DO MÉRITO Segundo disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.
Este primeiro requisito está satisfeito, eis que juntado aos autos a nota fiscal prescrita e planilhas de atualização do débito, documentos hábeis para embasar a ação.
Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do Novo CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida.
Independentemente da natureza jurídica que se atribua à demanda monitória – processo de conhecimento com procedimento especial ou espécie autônoma de processo –, é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC.
Nos termos do art. 700, § 2.º, do Novo CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Segundo o §3.º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III.
Tais requisitos estão plenamente satisfeitos, estando a memória de cálculo juntada aos autos.
No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico.
O art. 700, caput, do Novo CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de qualquer espécie de obrigação.
A leitura do texto legal leva à conclusão de que o autor, ao ingressar com a demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa.
A pretensão do autor no processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento.
Por seu turno o §2º do art. 701 do CPC assenta que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Como o requerido não opôs embargos, constituir-se-á de pleno direito o título monitório.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO constituído o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 12.031,20 (doze mil, trinta e um reais e vinte centavos), ressalvando que os juros de mora em ação monitória, e a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada nas cártulas.
Custas ex lege, ônus do sucumbente.
Condeno ainda o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor exequendo, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, deve o autor promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e ss. do CPC, sob pena de extinção por abandono, não carecendo de intimação específica para tanto, correndo o prazo a partir do trânsito em julgado desta sentença: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
21/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA *29.***.*89-91 em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRITO DE OLIVEIRA *29.***.*89-91 em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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