TJPA - 0802100-68.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802100-68.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] REQUERENTE: Nome: RONALDO RESPLANDES COSTA Endereço: Rua da Conquista, 42, Bairro Santa Vitória, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-970 REQUERIDO: Nome: N.
R.
P.
FREIRE DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Endereço: Rua 04, Lote 24, Quadra 38, Bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua 04, Lote 24, Quadra 38, Bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, havendo requerimento em petição de expediente ID Num 145460408, para pesquisa/bloqueio via Sistemas on-line SISBAJUD, no intuito penhorar valores em nome da pessoa física, DEFIRO-O, mas condiciono ao recolhimento das custas respectivas, DEVIDO a ser pesquisas distintas , concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização, bem como junte planilha atualizada do débito, no prazo acima assinalado. 2- Transcorrido o prazo estabelecido, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:18
Decorrido prazo de RONALDO RESPLANDES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:23
Decorrido prazo de N. R. P. FREIRE DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:22
Decorrido prazo de NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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