TJPA - 0803004-98.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/08/2024 12:20
Juntada de Alvará
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21/08/2024 11:01
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803004-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 121431714, considerando que a procuração constante nos autos (ID 28655766) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 22:49
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803004-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID 47169423, mas não compareceu à audiência, conforme ID 78513246.
Dito isso, verifico que o objetos dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia.
Outrossim, o autor juntou comprovantes dos valores a servirem de base de calculo para lucros cessantes, no ID 28655770 e a requerida, revel, não impugnou o documento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.471,06 (quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e seis centavos) a título de lucros cessantes, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/11/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO em 03/05/2022 23:59.
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13/01/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/12/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803004-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 4.471,06 Reclamante: Nome: MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO Endereço: Rua Pirapitinga, 110, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-812 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 14 de dezembro de 2021, às 15:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZhNmY2MjktMDc4MS00NDRiLTgyMmMtNDZjOTcwNjdlN2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
17/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:35
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:02
Juntada de Carta
-
15/09/2021 14:30
Juntada de Carta
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15/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:32
Juntada de Carta
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23/08/2021 09:34
Juntada de Carta
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11/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0803004-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 4.471,06 Reclamante: Nome: MANOEL FELIPE DOS SANTOS NETO Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2022 15:50, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZhNmY2MjktMDc4MS00NDRiLTgyMmMtNDZjOTcwNjdlN2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Sábado, 31 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
31/07/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:38
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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