TJPA - 0800611-05.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:20
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 09:24
Expedição de Informações.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de OTACY MIRANDA DA GAMA em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800611-05.2018.8.14.0007 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: OTACY MIRANDA DA GAMA Endereço: Avenida Santos Dumont, 105, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO 1.
Existentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo recorrente, apenas no efeito devolutivo ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 43, da Lei nº 9.099/95), que elencam exaustivamente as hipóteses de suspensão da execução. 2.
A(o) Recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 3.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, 12 de maio de 2023.
Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
15/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 12:32
Expedição de Informações.
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10/02/2023 23:53
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Sentença: Dispenso o relatório.
Decido.
Vejo que tem razão em parte embargante, porque, de fato, a sentença proferida por este Juízo, não tornou certo o valor a ser indenizado à autora.
Ora, consta acompanhando a petição inicial, o documento que demonstra que foram descontadas 58/58 das parcelas referentes ao contrato em discussão, no valor de R$23,10 cada parcela e desde 03/2012.
Desse modo, então, devem ser ressarcidas à autora o valor dessas 58 parcelas de R$23,10, na forma simples e, ademais, levando-se em consideração o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º II e V do CC, anterior à propositura da ação.
Em sendo assim, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acatando-os para declarar a parte dispositiva da sentença que passa a ter a seguinte redação no tocante aos danos materiais: "Sentença: (...) Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo nº 927802063 e condenando o requerido a devolver de modo simples o valor de R$1.339,80.
As parcelas correspondentes ao valor, devem ser corrigidas as parcelas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).. (...)" No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Intimem-se e, com o trânsito e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se. 12/12/2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
11/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 09:16
Expedição de Informações.
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25/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:47
Expedição de Informações.
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23/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 04:27
Decorrido prazo de OTACY MIRANDA DA GAMA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de OTACY MIRANDA DA GAMA em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 17:27
Audiência Una realizada para 18/05/2022 18:10 Vara Única de Baião.
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18/05/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:13
Audiência Una redesignada para 18/05/2022 18:10 Vara Única de Baião.
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04/05/2022 03:40
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Tendo em vista a Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE nesta Comarca dos dias 16.05.2022 a 20.05.2022, remarco a audiência UNA para o dia 18.05.2022, às 18h10 (MESA 2).
Intimem-se, com ressalva de que a ausência da parte autora importará em extinção e a da requerida em revelia.
Cumpra-se 29 de abril de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/11/2019 00:35
Decorrido prazo de OTACY MIRANDA DA GAMA em 20/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 12:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:00 Vara Única de Baião.
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25/03/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 14:29
Conclusos para despacho
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25/11/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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