TJPA - 0805399-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
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03/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/05/2024 14:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:15
Juntada de
-
20/03/2024 07:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 05:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/12/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2023 12:49
Juntada de
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14/09/2023 12:43
Juntada de
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13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:56
Juntada de
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 22/11/2022 23:59.
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27/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:09
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:40
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 07/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/12/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:49
Publicado Petição Inicial em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA-PA.
MÁRCIO RICARDO DE ASSUNÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, Servidor Público Militar, portador do RG nº. 24622 PM/PA, devidamente inscrito no CPF sob o nº. *78.***.*27-91, residente e domiciliado na Estrada do 40 Horas, nº. 100, Bairro Coqueiro, CEP: 67120370, Ananindeua-PA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra firmada e constituída conforme procuração (doc. 1), propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA Em face de CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 19.***.***/0001-98, localizado na Av.
Governador Hélio da Mota Gueiros, nº. 100, CEP: 67.120-370, Ananindeua-PA e ROSSI RESIDENCIAL SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 61.***.***/0001-80, com sede na Rua Saldanha Marinho, nº. 2815, Pavimento 3 Sala 32, Centro, CEP: 15.010-100, São José do Rio Preto- SP, pelos fatos e direitos a seguir expostos: 1 PRELIMINARMENTE a) Da Gratuidade De Justiça Preliminarmente, requer a parte Requerente, em seu favor, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV da Constituição Federal, cominado com as Leis 7.510/86 e 1.060/50, que seja apreciado o presente pedido do direito constitucional aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não poder arcar com pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, faz uso da declaração de hipossuficiência inserida na presente petição inicial (doc.1), para requerer os benefícios da justiça gratuita.
Diante também do Novo Código de Processo Civil, o inteligente artigo 99, assim deixou a sua previsão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Inclusive, o mesmo entendimento é uníssono nesse Egrégio Tribunal de Justiça.
Observa-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CABIMENTO PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE. 1.1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 1.2.
Hipótese em que o magistrado, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da parte ser representado por advogado particular. 2.
Recurso conhecido e provido. Á UNANIMIDADE. (Acórdão: 94976.
Processo n°: 200930190828, Relator: Juíza Convocada ELENA FARAG - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA.
PUBLICAÇÃO: 28/02/2011 Cad.1 Pág.84).
Destarte, tendo em vista que o benefício referente à justiça gratuita pode ser solicitado em qualquer tempo, requer-se, desde já, que sejam conferidos ao Requerente os benefícios da justiça gratuita face sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, devendo o processo tomar o seu curso regular com o devido benefício. 2 DOS FATOS O Requerente, sr.
Márcio Ricardo, firmou contrato de compra e venda de imóvel, em dezembro de 2016, no condomínio Requerido, conforme anexo (Doc. 4 e 4.1).
O imóvel comprado, que consta no contrato, apartamento 104, torre 25, não pôde ser entregue devido a questões do próprio condomínio.
Portanto, o objeto contratual foi alterado pelo apartamento 303, torre 25 e, em dezembro de 2017, o Requerente mudou-se para o imóvel, onde reside até os dias atuais.
Desde que fixou residência no condomínio Requerido, o Requerente honrou com TODOS os pagamentos mensais das taxas condominiais, como consta em comprovantes anexos à presente Exordial (doc. 5 e 5.1).
Acontece que, na tentativa de reservar o salão de festas do condomínio para o aniversário de sua filha, o Requerente ficou surpreso ao ser informado que a reserva não seria possível devido a pendências de taxas condominiais.
Diante disso, se deparou com débitos em abertos que não são seus (doc. 6), que consta que ele estaria inadimplente com uma dívida de R$13.087,32.
Ocorre que as supostas dívidas que o condomínio cobra do Requerente são absurdas.
Vejamos: · No Inadimplemento, constam as datas de janeiro a dezembro de 2016 e 2017, são exatos 2 anos de cobrança indevida e o Requerente só passou a residir no imóvel em dezembro de 2017, anteriormente ele morava de aluguel, conforme consta nos recibos de pagamento anexos (doc. 7). · Portanto, essa dívida NÃO É SUA, não há o que se falar em débito.
Cabe salientar, ainda, que as dívidas de outubro de 2018 e junho de 2020 também não são suas pois o Requerente sempre honrou com seus compromissos e os comprovantes anexos (doc. 5 e 5.1) confirmam isso.
As cobranças indevidas geraram muitos transtornos para o Requerente, pois em razão disso ele vem sendo impedido de participar de reuniões condominiais, assim como de exercer outros direitos de morador, o que é um absurdo, tendo em vista que ele NADA DEVE ao Condomínio e mesmo assim tem sofrido diversos constrangimentos.
Sendo assim, diante dessas situações vexatórias, o Requerente encaminhou um e-mail para a empresa responsável por essa parte financeira do condomínio, a segunda Requerida, Rossi Residencial.
No e-mail foi solicitando esclarecimentos a respeito do suposto débito, conforme documentos anexados (doc.8), mas até o presente momento ainda não conseguiu obter nenhuma resposta ou esclarecimento da empresa.
Diante dos fatos narrados, propõe o Requerente esta Ação a fim de que seja retirado seu nome das cobranças e seja ele indenizado por todos os transtornos sofridos por uma dívida que não é sua.
Eis os fatos. 3 DO DIREITO a) Da Relação de Consumo.
Para a aplicação das medidas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC é necessário caracterizar a relação de consumo.
Para tanto, na relação jurídica deve existir dois polos, o consumidor, ou ente equiparado, e o fornecedor.
De acordo com o artigo 2°, da lei n°. 8.078/90, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso em comento, o Requerente configura o consumidor, visto que firmou contrato de compra e venda de imóvel, em dezembro de 2016, no primeiro Requerido, junto a segunda requerida, preenchendo todos os requisitos do dispositivo supracitado.
Em se tratando de Fornecedor, o artigo 3°, da mesma lei, expressa que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Sendo assim, as Requeridas configuram a parte fornecedora, uma vez que pratica constantes atos presentes no artigo 3° da lei 8.078/90, principalmente de prestação de serviços.
Destarte, é inquestionável a relação de consumo entre o Requerente e os Requeridos, motivo pelo qual as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC deverão ser aplicados no presente feito. b) Da Declaração de Inexistência de Débito.
Pela narrativa dos fatos, se percebe que o Requerente firmou contrato de compra e venda de imóvel, em dezembro de 2016, no condomínio Requerido, conforme anexado.
O imóvel comprado, que consta no contrato, apartamento 104, torre 25, não pôde ser entregue devido a questões do próprio condomínio.
Portanto, o objeto contratual foi alterado pelo apartamento 303, torre 25 e, em dezembro de 2017, o Requerente mudou-se para o imóvel, onde reside até os dias atuais.
Desde que fixou residência no condomínio Requerido, o Requerente honrou com TODOS os pagamentos mensais das taxas condominiais, como consta em comprovantes anexados.
Acontece que, na tentativa de reservar o salão de festas do condomínio para o aniversário de sua filha, o Requerente ficou surpreso ao ser informado que a reserva não seria possível devido a pendências de taxas condominiais.
Diante disso, se deparou com o documento com a discriminação das dívidas, anexo, que consta que ele estaria inadimplente com uma dívida de R$13.087,32.
Ocorre que as supostas dívidas que o condomínio cobra do Requerente não são suas e são Totalmente absurdas, conforme se passa a pontuar: · No Inadimplemento, constam as datas de janeiro a dezembro de 2016 e 2017, são exatos 2 anos de cobrança indevida e o Requerente só passou a residir no imóvel em dezembro de 2017, anteriormente ele morava de aluguel, conforme consta nos recibos de pagamento. · Portanto, essa dívida NÃO É SUA, não há o que se falar em débito.
Cabe salientar, ainda, que as dívidas de outubro de 2018 e junho de 2020 também não são suas pois o Requerente sempre honrou com seus compromissos e os comprovantes anexados confirmam isso.
Com tudo isso, as cobranças indevidas geraram muitos transtornos para o Requerente, pois em razão disso ele vem sendo impedido de participar de reuniões condominiais, assim como de exercer outros direitos de morador, o que é um absurdo, tendo em vista que ele NADA DEVE ao Condomínio e mesmo assim tem sofrido diversos constrangimentos.
Portanto, diante das inúmeras tentativas para ver o seu Direito assegurado, o Requerente não viu outra alternativa senão recorrer a este judiciário e requerer Declaração da Inexistência de débito, haja vista que o Requerente não é o verdadeiro devedor do valor supracitado. b) Da Obrigação de Fazer Diante do caso narrado em tela, demonstrou-se a cobrança indevida da qual o Requerente vem sofrendo e os prejuízos dela decorrentes.
Nesse sentido, torna-se necessária a obrigação das Requeridas de retirar o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes do condomínio.
A obrigação é caracterizada por três elementos constitutivos: os sujeitos, a prestação (lícita, possível e determinada ou determinável) e o vínculo jurídico.
Nas palavras dos professores Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, o sujeito passivo é o devedor da prestação, é aquele quem deve adimpli-la, que no caso em tela, configura-se pela figura das empresas Requeridas, sendo o Requerente, sujeito ativo da relação.
A prestação, por outro, configura-se pela obrigação de que seja retirado o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes e seja ele indenizado por danos morais.
Acerca da Obrigação de fazer, o Código Civil especifica em seu art. 247 que: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Diante de todo o ocorrido, é claro observar que a situação em tela vem gerando inúmeros transtornos à parte Requerente, uma vez que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Não há boa fé das empresas Requeridas, visto que, em razão disso, ele vem sendo impedido de participar de reuniões condominiais, assim como de exercer outros direitos de morador, o que é um absurdo, tendo em vista que o Requerente NADA DEVE ao Condomínio e mesmo assim tem sofrido diversos constrangimentos.
Assim sendo, é indiscutível que as empresas Requeridas feriram os direitos da parte Requerente, agindo com descaso, desrespeito e negligência, causando inúmeros danos.
Dessa maneira, estando amparado pela legislação vigente, portanto, em se tratando da obrigação de fazer, requer o Requerente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, uma vez que o referido débito não é de sua responsabilidade. c) Do Dano Moral Conforme explanado nos fatos, as cobranças dos anos de 2016 e 2017 não são de responsabilidade do Requerente, pois nessa época ele residia de aluguel em outro Imóvel, ou seja, se realmente existe uma dívida referente a este período, ela é de total responsabilidade da segunda Requerida, empresa Rossi Residencial.
Quanto ao período que passou a morar no condomínio, os comprovantes de pagamento anexados a esta Inicial (doc.5) demonstram que o Requerente sempre cumpriu com suas obrigações e as taxas condominiais mensais foram devidamente sanadas nos prazos. À vista disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Da Cobrança de Dívidas Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifamos e negritamos) Ora, é fácil observar que o Legislador é categórico ao dizer que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento”.
Se o próprio consumidor inadimplente não será submetido a qualquer constrangimento, porque aquele que nada deve passa por tal ridículo? Situação que vem ocorrendo rotineiramente com o Requerente, o qual está sendo impedido de exercer seu direito de morador.
Em outro ponto, o CDC é claro em afirmar a reparação do dano em consequência da cobrança indevida.
Ademais, com fulcro nos incisos V e X, art. 5º da Constituição Federal e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, é clara a imperatividade de indenizar quem sofreu intenso gravame ou sofrimento causado por outrem, não somente para amenizar o prejuízo sofrido, mas para evitar que tal prática seja repetida pelo agente inúmeras vezes.
O dano moral materializa-se através de vários fatos e atos, os quais atingem bens juridicamente tutelados e que não apresentam repercussão patrimonial.
Responde por tal dano a pessoa física ou jurídica que atenta contra a harmonia, paz e a organização da sociedade civil.
Por outro, vale ressaltar que a condenação por danos morais visa a compensar a vítima pelo prejuízo sofrido, bem como penalizar o agente causador.
Neste sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou: “A indenização pelo dano moral, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa, há de ser, todavia suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, em conta a intensidade da culpa e a capacidade econômica das ofensoras”. (TJ/RJ - Ac.
Unânime da 6ª Câmara Cível, reg. 01/03/94; in Boletim COAD, verbete 66291/94). “Quanto ao dano moral, hoje a tendência é para admitir a indenização pelo dano, indenização não compensatória, mas satisfativa e punitiva”. (in Repertório IOB de Jurisprudências, ia quinzena de agosto de 93, n. 15/93, p.29).
Cabe ainda salientar que, acerca da matéria em questão, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - INADIMPLÊNCIA IMPUTADA À COMPRADORA QUE FICOU IMPEDIDA, INCLUSIVE, DE USUFRUIR DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As taxas condominiais são cabíveis a partir do momento em que o comprador recebe as chaves do imóvel, quando passa, de fato, a ter a posse do imóvel, usufruindo, portanto, do próprio condomínio residencial; ausente qualquer prova da entrega do residencial ou das chaves do imóvel ao morador, mostra-se ilegal a cobrança do referido encargo. 2.
Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, a teor do que dispõe o art. 7º do CDC, todos aqueles que participam do fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços que ocasionaram danos ao consumidor. 3.
Ademais, consta dos autos que a requerida somente deu baixa na indigitada cobrança, após o ajuizamento da ação, razão pela qual deve prosseguir o feito; até porque, a autora também formulou pedido de indenização por danos morais. 4.
Cabível a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, a autora/apelada não só ficou taxada como inadimplente diante dos demais condôminos, como também ficou impedida de usufruir da área comum, conforme previsto na Norma Interna do condomínio. 5.
Já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o quantum fixado (R$ 10.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser mantido. (TJ-MT 00466524720158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Diante disso, é de fácil observação que a conduta das Requeridas é repudiável, uma vez que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, provocando inúmeros transtornos ao Requerente, bem como à sua família, que apesar de honrar com seus compromissos de morador vem sendo impedido de usufruir dos benefícios em razão de um débito que não é seu e do qual não possui conhecimento.
Dessa forma, conclui-se que tais cobranças são INDEVIDAS e requer que as Empresas Requeridas sejam condenadas a indenizar à parte Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. d) Da Inversão Do Ônus Da Prova.
No caso em comento, é totalmente visível que a parte Requerente é aquela verdadeiramente hipossuficiente e encontra-se no polo mais fraco, ou seja, em desvantagem econômica, técnica e fática.
Primeiramente, no âmbito econômico é inquestionável a posição superior das Requeridas, visto que a estrutura montada para realização das suas atividades permite ao fornecedor o domínio da situação na relação de consumo, estando o consumidor submetido à aceitação das condições impostas por aquele.
Em segundo lugar, o consumidor, independentemente do seu grau de instrução, no âmbito técnico, não possui capacidade suficiente para lidar contra o fornecedor, as informações, instruções e na operação do serviço que consome.
Diante disso, o legislador contemplou a inversão do ônus da prova, uma garantia jurídico-constitucional, a qual está expressa no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, efetivando a proteção dos interesses do consumidor e a aplicação do dispositivo legal nas questões jurídicas em que é nitidamente atestada a hipossuficiência ou inferioridade na relação de consumo.
Portanto, na relação de consumo firmada entre as partes, faz-se mister que seja operada a inversão do ônus da prova, cuja a produção ficará sob incumbência dos Requeridos, sob pena de não o fazendo, serem todos os fatos presente nesta exordial tidos como verdadeiros, como de fato são. e) Da Tutela Antecipada Tem-se que a situação enfrentada pelo Requerente é extremamente difícil.
Como já declinado, há verossimilhança das alegações, máxime pelo motivo dos fatos narrados serem provados de plano pelos documentos inclusos.
Ou seja, existe prova de todas as alegações.
Quanto ao periculum in mora, há para o Requerente o perigo de dano irreparável à sua honra, visto que tem reputação ilibada e crédito na praça, além do fato do Requerente ser cobrado por uma dívida que não é sua, pois, como já amplamente narrado, a cobrança do valor é totalmente indevida Ademais, tendo em vista os atos ilícitos praticados pelos Requeridos, não pode o Requerente ser prejudicado e impedido de participar de reuniões condominiais, assim como de exercer outros direitos de morador, o que é um absurdo, tendo em vista que o Requerente NADA DEVE ao Condomínio e mesmo assim tem sofrido diversos constrangimentos.
Sendo assim, encontra amparo a pretensão de Tutela Antecipada, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil, para que o Condomínio Requerido cesse todas as cobranças indevidas feitas e deixe de impedir que o Requerente exerça todos os seus direitos como morador adimplente, tais como: participar das reuniões condominiais; participação das votações e votar; e utilizar as áreas comuns aos moradores.
Por todas as razões acima expostas, visa o Requerente, EM CARATER DE EXTREMA URGÊNCIA, que a Tutela Antecipada seja concedida, bem como que, posteriormente, sentença de total procedência, declarando a Inexistência de Débito, eis que o Requerente encontra-se Adimplente com as suas obrigações condominiais, bem como condenar os Requeridos pela Indenização Por Danos Morais sofridos. 4.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requerer a Vossa Excelência: a) Que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser ele legalmente necessitado, nos termos da Lei n° 1060/50; b) A inversão do ônus da prova, nos moldes do que preleciona o artigo 6°, VIII do CDC, por ser o Requerente a parte mais frágil da presente relação jurídica e, sobretudo, pela veracidade dos fatos alegados e das provas carreadas nos autos; c) Q que a Tutela Antecipada seja concedida, bem como que, posteriormente, sentença de total procedência, declarando a Inexistência de Débito, eis que o Requerente encontra-se Adimplente com as suas obrigações condominiais; d) A citação das empresas Requeridas nos endereços informados na qualificação desta inicial, para que, querendo, apresentem Contestação no prazo legal; e) A condenação dos Requeridos ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de Danos Morais sofridos pelo Requerente; f) Seja a presente AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, com o fito de declarar a cobrança indevida dos débitos referente as taxas condominiais e condenar as Requeridas a retirarem o nome do Requerente do inadimplemento, bem como determinar que a primeira Requerida não impeça o Requerente de participar de reuniões condominiais, assim como de exercer outros direitos de morado, tendo em vista que o Requerente NADA DEVE ao Condomínio; g) A condenação das Requeridas ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais que a demanda por ventura ocasionar.
Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, coma inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista vigente, em atendimento ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Dá-se à causa o valor de R$ 23.087,32 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Belém – PA, 24 de março de 2022.
Caroline Pinheiro Dias Paula Vitória de Souza Barbosa OAB/PA nº. 23.487 OAB/PA nº. 32.643 Giovanna Munhoz Eguillor Estagiária RG nº. 082926154-4 Rol de Documentos: Doc. 1 (Procuração e Declaração); Doc. 2 (RG e CPF); Doc. 3 (Comprovante de residência); Doc. 4 (IDEAL Samambaia- Memorial Descritivo e Contrato); Doc. 4.1 (IDEAL Samambaia- Memorial Descritivo e Contrato); Doc. 5 (Recibos de pagamento de condomínio); Doc. 5.1 (Recibos de pagamento de condomínio); Doc. 6 (Débitos); Doc. 7 (Recibos de aluguel); Doc. 8 (E-mails enviados para Rossi); Doc. 9 (Contrato de Corretagem); Doc. 10 (Outros Documentos. -
07/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:24
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE ASSUNCAO SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805399-26.2022.8.14.0006) Requerente: Márcio Ricardo de Assunção Silva Adv.: Dra.
Paula Vitória de Souza - OAB/PA nº 32.643.
Adv.: Dr.
Caroline Pinheiro Dias - OAB/PA nº 23.487.
Requerida: Rossi Residencial S.A.
Endereço: Rua Saldanha Marinho, nº 2815, Pavimento 3, Sala 32, Centro, São José do Rio Preto/SP - CEP: 15.010-100.
Requerido: Condomínio Ideal Samambaia Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 25/07/2022, às 10h41min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
MÁRCIO RICARDO DE ASSUNÇÃO SILVA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ROSSI RESIDENCIAL S.A. e CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA, já identificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com o primeiro demandado, tendo por objeto a unidade 104, da Torre 25, situada no condomínio demandado, no mês de dezembro de 2016, bem como que o respectivo instrumento foi posteriormente alterado passando, assim, o negócio jurídico a incidir sobre a unidade habitacional nº 303, da mesma torre, e, ainda, que mudou-se para esse apartamento no mês de dezembro de 2017 e ali reside até os dias atuais, como também que honrou com os pagamentos das taxas condominiais devidas, mas que, apesar disto, o segundo acionado lhe atribui indevidamente um débito de R$ 13.087,32 (treze mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), que estaria vinculado as despesas condominiais dos anos de 2016 e 2017 e do período de outubro de 2018 a junho de 2020.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão da cobrança impugnada, bem como para que o segundo acionado se abstenha de impedi-lo de usufruir das áreas condominiais comuns e de participar de reuniões e das votações, permitindo-lhe, ainda, o exercício de todos os direitos conferidos aos moradores adimplentes.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada vindicada, a uma: porque os documentos apresentados pelo requerente, tais como contrato de compra e venda, contrato de corretagem, vistoria e termo de recebimento, se referem a unidade habitacional nº 104, da Torre 08, situada no condomínio demandado; a duas: a inicial não está instruída com o instrumento de alteração do contrato de compra e venda originariamente celebrado entre o postulante e o primeiro requerido, nem tampouco com os documentos relacionados à unidade habitacional nº 303, da Torre 25, situado no condomínio demandado, e; a três: o postulante deixou de comprovar que o recebeu o imóvel em que reside no mês de dezembro de 2017, bem como o adimplemento das taxas condominiais de outubro de 2018 e de junho de 2020, constantes no relatório de inadimplência.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 25/07/2022, às 10h41min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado e síndico eleito, respectivamente, o primeiro munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 06:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
-
27/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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