TJPA - 0805443-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805443-11.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805443-11.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: S.
D.
COSTA DA SILVA De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação dos requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 31 de janeiro de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805443-11.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Duplicata] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 PARTE RÉ: Nome: S.
D.
COSTA DA SILVA Endereço: Travessa We-77, 911, BOX 01, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 DESPACHO I- A capacidade postulatória, exigência insculpida no art. 104, caput, do CPC, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo.
Tal representatividade, em se tratando de pessoa jurídica, é aferida através do instrumento de mandato, do contrato social e do ato de nomeação do representante legal, que necessariamente devem acompanhar a petição.
Pois bem, ao manusear os autos, verifico a irregularidade na representação processual da Parte Autora, uma vez que não há nos autos os atos constitutivos da empresa e consequentemente não está indicado o representante legal constante da procuração de ID 88994989.
Por tal razão, determino seja regularizada sua representação processual no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 320 e 321, todos do CPC.
II - Sem prejuízo, no mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
III - ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
IV- Se transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a Parte Autora (Correios - AR), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, e requerer o que entender de direito, para os fins do Art. 485, § 1º do CPC.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031615470601000000084420512 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23031615470632900000084420516 PROCURAÇÃO Procuração 23031615470662100000084420517 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23031615470697700000084420520 INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23031615470756500000084420521 Despacho Despacho 23031712041152700000084467613 Despacho Despacho 23031712041152700000084467613 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040416092678900000085632985 GUIA CUSTAS.
SANTINO_ proc 0805443-11.2023.8.14.0006 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040416092721500000085632986 Comprovante valor R$ 955,97 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040416092752300000085632987 Certidão Certidão 23062110481388300000090046724 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
28/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805443-11.2023.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 PARTE RÉ: Nome: S.
D.
COSTA DA SILVA Endereço: Travessa We-77, 911, BOX 01, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 DESPACHO I - O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
II - Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
III - Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado sumular nº 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
IV - Nesse sentido, ausente a demonstração pela Parte Autora de que resta impossibilitada de custear os atos necessários ao impulso processual, determino sua intimação para que, no prazo de 15 dias, faça prova de sua hipossuficiência econômica.
V - Em caso de não atendimento do item anterior, a Parte Autora, desde logo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
VI - Após, certifique-se o que houver e, em seguida, retornem conclusos.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
17/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800849-18.2023.8.14.0017
Sebastiao Ribeiro de Almeida
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 12:52
Processo nº 0042181-14.2015.8.14.0070
Dinaldo da Silva Pereira
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Luciana Dolores Miranda Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2015 09:51
Processo nº 0025519-68.2009.8.14.0301
Luiz Carlos Gaia dos Santos
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2009 09:59
Processo nº 0025519-68.2009.8.14.0301
Luiz Carlos Gaia dos Santos
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 11:37
Processo nº 0804612-60.2023.8.14.0006
Maria Jose dos Santos Pinheiro
Advogado: Erick Alan Santos de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 08:50