TJPA - 0899665-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0899665-90.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2024 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:18
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 19:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:43
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:43
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0899665-90.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0899665-90.2022.8.14.0301, em que ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.126173265, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 11 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Via PJE e DJE -
11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0899665-90.2022.8.14.0301.
REQUERENTE/EMBARGANTE: ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO.
REQUERIDAS/ EMBARGADAS: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc., A parte Requerente/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença recorrida padece dos vícios de omissão e contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença questionada apresentou a devida fundamentação, analisando as provas apresentadas nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Ressalto que o valor pretendido a título de danos materiais, segundo documentação apresentada, corresponde às passagens compradas pela Acionante com terceiro e não aquelas adquiridas junto à parte Ré, visto que os valores dos bilhetes adquiridos divergem daqueles apresentados com a inicial.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de omissão e contradição, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento que estipulou o valor da condenação por danos materiais a ser pago pela Embargada.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:14
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/03/2024 06:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:48
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:26
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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09/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0899665-90.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0899665-90.2022.8.14.0301, em que ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 110434474, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 7 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Via PJE e DJE -
07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0899665-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação por meio da qual a Autora alega ter adquirido passagens aéreas para viajar de Brasília a Miami, tendo sido cancelado o voo em virtude da pandemia do COVID-19.
Segundo afirma, a partir do comunicado do cancelamento, tentou por diversas vezes remarcar o voo, porém sem sucesso, tendo, então, adquirido novo bilhete para viajar com sua família rumo à já citada cidade norte-americana pelo valor de R$ R$3.447,00, trecho que foi efetivamente utilizado pela autora nos termos da inicial.
Aduz que buscou a resolução administrativa do conflito sem sucesso, não tendo obtido qualquer resposta às suas solicitações.
Em razão do exposto, pretende o recebimento de R$ 3.447,00 referente ao valor gasto com a passagem que precisou comprar para que pudesse efetivamente viajar com sua família, e mais o valor de R$ 327,68 referente ao valor gasto com o seguro internacional que não pôde ser usado, a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Pela rés foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de uma em relação à outra, e, no mérito, a excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, e improcedência da pretensão autoral em sua totalidade, diante da não comprovação dos prejuízos materiais alegados e danos morais inexistentes uma vez que o episódio não teria ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que ambas as rés integram a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao pleito de reembolso do valor pago pelo trecho voado entre Brasília e Miami, não merece prosperar, vez que não se pode reembolsar a parte por serviço que efetivamente utilizou, sob pena de enriquecimento sem causa da mesma em detrimento da parte adversa; note-se que a autora busca, através desta ação, o reembolso não do valor originalmente despendido na compra do bilhete e que se encontra juntado em ID 83127738, mas do bilhete que foi efetivamente utilizado por ela (ID 83127744), cujo reembolso, conforme já pontuado, se afigura inviável.
Note-se que, diferentemente do alegado pela autora na peça de ingresso, todos os esforços possíveis foram envidados no sentido de resolver o impasse na esfera administrativa conforme deixam entrever os documentos de ID's 95792257 e seguintes juntados à peça de defesa da ré TVLX VIAGENS E TURISMO, não tendo restado configurada pretensão resistida, mais parecendo ter havido uma provável falta de compreensão quanto às tratativas propostas pela referida empresa.
Diante de tudo quanto foi argumentado acima, verifica-se que falhou a autora em demonstrar em que teria consistido o alegado dano moral, cediço que, embora evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, deve a demandante trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir; no caso em questão, entendo que não há como inverter o ônus da prova em favor da autora, diante da ausência de verossimilhança do direito alegado, cabendo à mesma, por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC em vigor, produzir prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu em sua integralidade, tornando impositivo o julgamento parcialmente procedente da ação.
Já quanto à devolução do valor pago pelo seguro viagem, entendo-o pertinente, já que não lograram êxito as reclamadas em comprovarem o reembolso do valor pago pela autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar as rés ao reembolso do valor de R$ 327,68 referente ao valor pago pelo seguro viagem, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a alteração do polo passivo para que lá passe a constar TVLX VIAGENS E TURISMO -CNPJ 03.***.***/0002-31, além da outra reclamada.
P.R.I.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO).
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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27/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:25
Audiência Una realizada para 29/06/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0899665-90.2022.8.14.0301 Reclamante: ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/06/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFjNzY4MDQtNGJiMC00NzdiLWE2NjMtNDFhZGJiMjY5MThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ANGELA MARIA SOTAO CALDERARO Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120611175003500000079047846 procuracao Procuração 22120611175047300000079047856 RG Angela Documento de Identificação 22120611175070400000079047859 comp residencia Documento de Comprovação 22120611175087700000079047861 declaracao isencao custas Documento de Identificação 22120611175105100000079047865 passagem comprada com a re Documento de Comprovação 22120611175125200000079047868 SEGURO VIAGEM Documento de Comprovação 22120611175142000000079047872 PASSAGEM NOVA Documento de Comprovação 22120611175159500000079047874 BILHJETE PASSAGEM USADA Documento de Comprovação 22120611175179800000079047876 Citação Citação 22121511405531300000079618923 AR Identificação de AR 22123006160905900000080220241 AR Identificação de AR 22123006160911800000080220242 Habilitação nos autos Petição 23011617452630800000080674489 2.Estatuto e Atas Documento de Identificação 23011617452664900000080674490 3.Procuração TVLX - 2021 CMO - Clicksign Procuração 23011617452731700000080674491 -
22/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 10/02/2023 23:59.
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30/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:18
Audiência Una designada para 29/06/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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