TJPA - 0855368-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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25/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2024 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 01:34
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855368-61.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 02/02/2023, conduzia sua motocicleta pela Rua dos Mundurucus, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo da Reclamada, que realizou manobra de mudança de faixa, sem a devida sinalização, fazendo com que o Reclamante caísse, sofrendo escoriações e lesões.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 24.395,95 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência, de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial para instruir e julgar a causa, dada sua complexidade e a necessidade de perícia técnica, a ilegitimidade do Reclamante e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Em relação a ilegitimidade do Reclamante, este é proprietário de um dos veículos envolvidos no sinistro e sofreu escoriações e decorrência da colisão, o que demonstra a sua legitimidade para propor a ação.
Com relação a alegada incompetência do juizado para instruir e julgar a causa, verifico que constam documentos e provas capazes de apurar a culpa pelo sinistro e laudo de sanidade física emitida por órgão oficial, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
No tocante a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este não tem aplicabilidade prática nesta fase processual, ante a isenção legal nesta instância, na forma prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito da causa: De acordo com os documentos juntados aos autos, a motocicleta do Reclamante teve sua trajetória interceptada pelo veículo da Reclamada, após seu condutor realizar manobra de mudança de faixa na via.
O veículo da Reclamada estava no pleno exercício da sua atividade empresarial (locação de veículos), evidenciando a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamada pode ser qualificada como fornecedora/prestadora de serviço e o Reclamante enquadra-se no conceito típico de consumidor equiparado, tendo em vista que foi vítima de acidente de consumo, a teor do disposto nos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Mediante a configuração da relação de consumo entre as partes, é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, posto que de acordo com as fotografias juntadas aos autos, o veículo desta esteve envolvido na colisão, inexistindo provas de culpa exclusiva do Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não atentou para a distância de segurança entre os veículos ao realizar manobra de mudança de faixa, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, deve se reconhecer a culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador da colisão e de locadora do mesmo, configurando a sua responsabilidade, com o surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro c/c a Súmula 492 do STF: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelos valores apontados nos recibos e notas fiscais referentes aos medicamentos (R$ 12,90, R$ 12,90, R$ 5,90, R$ 14,90, R$ 40,55, R$102,68 e R$ 47,75), excluídos os registrados em nome de terceiros e os medicamentos que não guardam relação com os ferimentos do sinistro (antigripais e etc...), com despesas de fisioterapia (R$ 2.700,00), aquisição de novos óculos (R$ 4.000,00), com despesas odontológicas (R$ 5.760,00) e com reparo da aliança (R$ 500,00).
Quanto as despesas com conserto da motocicleta, não foram juntadas fotografias ou laudo, impossibilitando a comparação dos valores descritos nos orçamentos com os eventuais danos na mesma, conduzindo ao indeferimento desse pedido.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 13.197,58 (treze mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).
No tocante aos danos morais, estão configurados no caso em comento, pois a colisão gerou escoriações e lesões no Reclamante, inclusive, em sua arcada dentária, afetando diretamente seu cotidiano e imagem pessoal, além das despesas financeiras não programadas, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo este que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 13.197,58 (treze mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 02/02/2023), dadas as diferentes datas de pagamentos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 02/02/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, em favor do Reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido no dia 02/02/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 15 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/12/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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15/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:43
Juntada de
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17/08/2023 13:47
Juntada de
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17/08/2023 13:46
Audiência Una realizada para 17/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:02
Expedição de .
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0855368-61.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:14
Mantida a distribuição dos autos
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29/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:48
Audiência Una designada para 17/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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