TJPA - 0821413-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc 1.
Submetido o acusado TIAGO DE SOUZA BARROSO a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o douto Conselho de Sentença reconheceu que o mesmo deve ser absolvido do fato que vitimou David Orias Sarmento. 2.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Sentença, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO TIAGO DE SOUZA BARROSO, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal Brasileiro em relação ao crime previstos no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro em relação a vítima David Orias Sarmento. 3.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 4.
Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. 5.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição. 6.
Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. 7.
Sem custas.
Registre-se e Cumpra-se.
Plenário Des.
Elzaman do Fórum Criminal da Comarca da Capital, aos 09 dias do mês de maio de 2025, às 12:40.
Juiz CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular pelo 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
12/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 11:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2025 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 11:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2025 09:58
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/05/2025 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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09/05/2025 14:35
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para TIAGO DE SOUZA BARROSO - CPF: *30.***.*86-22 (REU) (Nº. 0821413-30.2023.8.14.0401.05.0001-17).
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07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:49
Juntada de mandado
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29/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 10:43
Juntada de Ofício
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821413-30.2023.8.14.0401 REU: TIAGO DE SOUZA BARROSO Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA - PA38472 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da juntada do doc 141767102 Belém/PA, 24 de abril de 2025.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA analista judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
24/04/2025 14:28
Juntada de Informações
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24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:16
Juntada de Ofício
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24/04/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:46
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 09/05/2025 08:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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22/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821413-30.2023.8.14.0401 REU: TIAGO DE SOUZA BARROSO Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA - PA38472 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 4 de abril de 2025.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
04/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:51
Juntada de despacho
-
07/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Laudo Pericial
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31/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:45
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:44
Juntada de Informações
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26/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:54
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
17/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:46
Juntada de despacho
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08/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
TIAGO DE SOUZA BARROSO, por intermédio de Advogado constituído nos autos, interpôs, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (107746930) contra decisão que o pronunciou como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas prescritas no artigo 121, §2º inciso IV do Código Penal Brasileiro (107646878). 2.
Recurso recebido em audiência eis que tempestivo (107646878). 3.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 108641382.
Vieram os autos conclusos.
Decido 4.
O réu foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º inciso IV do Código Penal Brasileiro, pautado em decisão devidamente fundamentada, como se verifica do áudio da audiência juntado em 107642359 e 107642360, o que permite a análise dos argumentos trazidos pela Defesa no recurso. 5.
As alegações da defesa se pautam na inexistência de indícios de tipicidade, alegando a ocorrência de legítima defesa, requerendo a impronúncia do réu. 6.
No procedimento do Tribunal do Júri há que se preocupar, tão somente, em apontar a existência de indícios de autoria e não da certeza do cometimento da infração penal, que ocorrerá tão somente por ocasião da realização de sessão do Júri e é com base nesse entendimento que, nesse momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual do réu, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo ou da presunção da inocência quando se verifica dos depoimentos prestados durante a instrução processual a existência dos indícios de autoria. 7.
Ademais disso, a alegação de legítima defesa não restou inequivocamente demonstrada no curso da instrução processual, razão pela qual entendo que deve ser apreciada por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. 8.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 9.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 10.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 11.
Intimem-se as partes. 12.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
07/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821413-30.2023.8.14.0401 REU: TIAGO DE SOUZA BARROSO Advogado do(a) REU: ALAN GOES DE ALMEIDA - PA35441 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de dois (02) dias, apresentar as razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo acusado supracitado.
Belém(PA), 25 de janeiro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
25/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:18
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
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24/01/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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24/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
TIAGO DE SOUZA , por intermédio de Advogado constituído nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva sob a alegação de não existirem os motivos que ensejaram sua decretação (105693534). 2.
Alega, em síntese, ser o acusado portador de condições pessoais favoráveis e ter agido em legítima defesa. 3.
Instado a se manifestar o Douto órgão Ministerial, pautou-se pela manutenção da medida (106934852). É o relatório.
Decido. 4.
Nestes autos a prisão do acusado se deu por flagrante, ocasião em que a autoridade policial requereu sua conversão em preventiva, que foi devidamente convertida em preventiva, ainda por ocasião do plantão judiciário (103542717). 5.
Analisados os autos, vislumbro a necessidade da manutenção da prisão preventiva, vez que há de se considerar a contemporaneidade e a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo Requerente eis que necessidade de análise do mérito uma vez alegada a legítima defesa. 6.
Assim, é válido mencionar ainda a necessidade da aplicação da lei penal, e a garantia da ordem pública, como bem consta no art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
Portanto, entendo que o fundamento válido para manter a prisão é a garantia da ordem pública.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DA SITUAÇÃO DE FORAGIDO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGENTE FORAGIDO.
RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o afastamento do que ficou consignado quanto à fuga do agente, ante a necessária análise fático-probatória, incompatível com a via eleita. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, ante a demonstração da gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente e demais corréus, integrantes de organização criminosa paramilitar, atuando no Município de Araruama/RJ e teriam matado a vítima, com alto grau de perversidade, com a finalidade de praticar o delito de extorsão.
Consta dos autos que o recorrente foi identificado como líder da milícia, a qual ameaçava violentamente, causando terror, nos moradores de alguns bairros, expulsando-os de suas casas para se apossar de seus imóveis.
Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o agente conta com outras anotações criminais.
A necessidade da prisão preventiva foi justificada, também, em razão de o agente ter permanecido foragido por mais de um ano, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, haja vista que em 26/10/2020, foi decretada a prisão preventiva do recorrente que permaneceu foragido até 2/9/2021, quando foi preso, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 6.
A questão relativa à alegada necessidade de incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7.
A alegação relativa à nulidade no reconhecimento fotográfico não merece conhecimento, uma vez que se trata de inovação recursal, pois não trazida nas razões do recurso em habeas corpus. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.282/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) (grifo nosso) 8.
Por entender, ainda, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, especificamente garantia da ordem pública, não vislumbro, ante as alegações da Defesa razões para alterar a condição do acusado. 9.
Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, MANTENHO a Prisão Preventiva de TIAGO DE SOUZA BARROSO, qualificado nos autos. 9.
Intimem-se as partes. 10.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de Janeiro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
15/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:06
Expedição de Informações.
-
12/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
2024 Vistos, etc. 1.
Em vista do teor da Resposta à acusação apresentada em 105693534, e considerando que a defesa não apresentou quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao acusado TIAGO DE SOUZA BARROSO, bem como designo audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário, inclusive a expedição de mandado, para a realização do ato a ocorrer em 24.01.2024 às 10:00 horas. 2.
Fica intimado o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de liberdade provisória sem fiança formulado pela Defesa do acusado. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri -
11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 04:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:19
Juntada de Informações
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Informações
-
04/12/2023 09:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/12/2023 00:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:41
Recebida a denúncia contra TIAGO DE SOUZA BARROSO - CPF: *30.***.*86-22 (INDICIADO)
-
29/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 09:52
Declarada incompetência
-
13/11/2023 05:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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