TJPA - 0820281-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 06:16
Baixa Definitiva
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:05
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, reconhecendo a ilegalidade do lançamento de multas de trânsito no boleto de licenciamento (exercício 2023) do veículo automotor descrito na inicial, determinando a emissão de um novo boleto sem juros ou correção monetária, assegurando o direito de usufruto do veículo, proibindo sua retenção, apreensão ou autuação por atraso no licenciamento; 2.
O condicionamento do licenciamento veicular ao pagamento de multas, sem o esgotamento da via administrativa, viola o princípio do devido processo legal; 3.
A exigência de quitação de multas para obtenção de licenciamento anual, quando pendente recurso administrativo, contraria a legislação de trânsito e a jurisprudência consolidada; 4.
A ausência do esgotamento da via administrativa é indispensável para validar o processo de multas, assegurando o contraditório e a ampla defesa do infrator; 5.
O órgão de trânsito não pode impor restrições ao licenciamento veicular enquanto houver recursos administrativos pendentes de julgamento; 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada no dia 17/06/2024, à unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:23
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820281-74.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES BARBOSA NETO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento (Id. 17548471) interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, contra decisão (Id. 105959040) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos de Mandando de Segurança (proc. nº 0908919-53.2023.814.0301), deferiu a medida liminar reconhecendo a ilegalidade do lançamento do valor das multas de trânsito lançadas no boleto de licenciamento (exercício 2023) do veículo de Placa QVD 8278, Renavam nº *12.***.*38-78, decorrentes dos autos de infração nº A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876; determinou a expedição de novo boleto de licenciamento sem cominação de juros ou correção monetária, bem como, até a efetiva disponibilização do referido boleto, o direito de pleno usufruto e gozo do veículo deve ser preservado, não podendo o veículo ser retido, apreendido ou autuado em razão de estar com licenciamento atrasado.
Com o objetivo de reformar tal decisão, o DETRAN/PA interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) ilegitimidade da Diretora Geral do Detran/PA para compor o polo passivo, pois as multas questionadas pelo impetrante foram lançadas pela SEMOB no boleto de licenciamento anual; b) inviabilidade de cumprimento da liminar; c) necessidade de quitação de todas as multas como condição para o licenciamento anual; d) necessidade de recebimento do recurso sob o efeito suspensivo.
Juntou documento de Id. 17548472-17548478.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste em mandado de segurança impetrado pelo agravado, objetivando a emissão do boleto de licenciamento (exercício 2023) de seu veículo, sem a cobrança de multas decorrente de infração de trânsito contidas nos autos de infração nº A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada no mandamus, proferindo decisão, cujo fundamentos e parte dispositiva transcrevo: “(...) Decido. (...) A liminar deve ser acolhida.
O impetrante pleiteia tutela judicial, a fim de garantir seu direito líquido e certo à regularização do licenciamento anual (atual) do veículo de sua propriedade de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, sem, no entanto, ser obrigado ao pagamento de multas que estejam sendo objeto de impugnação administrativa.
No presente caso, os documentos colacionados a inicial demonstram precisamente a desídia perpetrada pela autoridade coatora, ao passo que, ao expedir o boleto de licenciamento do veículo em epígrafe (ID 105390863), constam o lançamento conjunto do valor de multas originadas de autos de infração que são objeto de recursos administrativos não julgados (ID 105390855), quais sejam: A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876.
Logo, as referidas multas se encontram com exigibilidade suspensa.
Neste sentido, vejo que o referido lançamento é ato incompatível com a legislação de regência, caracterizando a ilicitude do ato coator.
Como bem se sabe, as multas aplicadas pelos agentes de fiscalização de trânsito detêm caráter administrativo, decorrente do poder de polícia da Administração Pública que, nessa toada, age como regulador das atividades da sociedade civil, em específico, da observância dos preceitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por essa razão, à luz do disposto no art. 131, §2°, do CTB, à autoridade de trânsito é lícita a cobrança das multas já vencidas junto com o licenciamento anual do veículo.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) §2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Contudo, entendo não se poder admitir seja o proprietário/infrator compelido ao adimplemento da referida sanção sem a observância do devido processo legal, sob pena de violação direta ao texto constitucional (art. 5°, LIV e LV, da CF).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado da Súmula n° 127, que transcrevo abaixo: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Precedentes: REsp 1790109/CE, AgRg no REsp 1187603/PE, AgRg no Ag 1304678/PE.
Assim sendo, é certo que o valor das multas lançadas juntamente com o boleto de licenciamento do veículo de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, não poderiam ser exigidas do impetrante, ante a pendência de análise e julgamento de recursos administrativos interpostos em processo administrativo, as quais, somente após o decurso dos prazos legais, possibilitando o exercício do seu direito de defesa e observância do devido processo legal, tornar-se-ão exigíveis.
Portanto, vislumbro, já neste momento de cognição superficial, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para reconhecer a ilegalidade do lançamento do valor das multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, de propriedade do impetrante, determinando a suspensão de suas cobranças decorrentes dos autos de infração n° A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876, determinando, ainda, a expedição de novo boleto de licenciamento sem cominação de juros ou correção monetária, bem como, até a efetiva disponibilização do referido boleto, o direito de pleno usufruto e gozo do veículo deve ser preservado, isto é, o veículo não pode ser retido, apreendido ou autuado em razão de estar com licenciamento atrasado.
Notifique-se e intime-se a(o) Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.” A controvérsia recursal reside em saber o acerto ou não da decisão que considerou ser ilegal o ato administrativo que condiciona a renovação de licença veicular, ao pagamento das multas aplicadas em decorrência de infração de trânsito, ante a falta de esgotamento da instância administrativa.
Extrai-se dos autos que o impetrante é proprietário do veículo descrito na inicial, cujas penalidades contidas nos autos de infração de nº A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876, recaem.
Narrou, na inicial, ter sido proibido de obter o licenciamento do veículo, tendo o órgão estadual/Detran condicionado a sua expedição ao recolhimento das multas incidentes sobre o veículo. É sabido que o artigo 284, § 3º do CTB veda a restrição ao licenciamento enquanto não esgotada a instância administrativa de infrações e penalidades: “§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.” Logo, depreende-se que não se pode condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da multa enquanto não restar esgotada a via administrativa.
E, em análise aos documentos carreados aos autos, incontroverso que, ao tempo da impetração, pendiam inúmeros recursos administrativos contra multas impostas ao veículo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – QUANDO APENAS SE DISCUTE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REJEITADA – MÉRITO – EMISSÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS – EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO INTERPOSTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE SE APLICA SOMENTE PARA O EXERCÍCIO QUESTIONADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
Não se discute, no caso em tela, a validade ou não das multas, que deverá ser aferida em autos próprios, mas, a exigência de pagamento destas para a expedição de licenciamento anual, sem encerrar a instância administrativa.
Evidenciada a ausência do encerramento das instâncias administrativas de julgamento das infrações e penalidades de trânsito não há falar em restrição ao licenciamento do veículo sem o pagamento das multas. (TJ-MT 10620662920198110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022)” Necessário se faz a ausência do esgotamento da via administrativa, indispensável para validar o processo administrativo, em garantia ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, não há dúvida quanto a ilegalidade cometida pelo órgão de trânsito Detran/PA, quando condiciona a emissão de licenciamento anual ao pagamento das multas, ante a pendência de análise de julgamento de recursos administrativos, pelo que reputo ausente a probabilidade do provimento do recurso.
Não havendo demonstração da probabilidade do provimento recursal, a análise do perigo de dano resta inócua, haja vista que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo na ausência de qualquer um deles.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 22 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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