TJPB - 0833042-44.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:50
Juntada de cálculos
-
02/08/2024 08:37
Juntada de comunicações
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0833042-44.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica do acórdão retro, houve condenação recíproca de honorários advocatícios, no percentual de 50% para cada parte, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela que seria devida pela autora.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento de sua quota-parte nos honorários sucumbenciais (50%), em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário¹, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, em duas vias, o primeiro em nome da autora e o segundo em nome de seu advogado, correspondente ao valor dos honorários advocatícios.
Atente-se a escrivania, que o alvará judicial deverá ser emitido seguindo o modelo disponibilizado no PJE, com o nome “Alvará Modelo – COVID 19”, conforme Ofício Circular 14/20, expedido pela Presidência do TJPB.
Caso a escrivania julgue necessário, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja calculado o valor a ser liberado em favor da autora e de seu advogado.
Proceda a escrivania com os cálculos das custas processuais proporcionais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débitos de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGT-TJPB nº 49/2019).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito 1- Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832929-70.2023.8.15.2001
Humberto Benicio de Melo Filho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 08:11
Processo nº 0833609-02.2016.8.15.2001
Andressa Melo de Arruda Palmeira
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Antonio Romualdo de Medeiros Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2016 14:20
Processo nº 0833192-78.2018.8.15.2001
Euda Maria de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 22:15
Processo nº 0833768-42.2016.8.15.2001
Gregory William Faria Coelho de Jesus
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2016 14:30
Processo nº 0833653-74.2023.8.15.2001
Comercio de Suvenires e Artesanatos Jc N...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 10:39