TJPB - 0837357-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:51
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 06:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI - CPF: *65.***.*07-73 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/04/2024 09:42
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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20/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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20/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837357-95.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por THERCCIA BRANDÃO CAVALCANTI em resposta a ação de execução manejada contra si pelo BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Em suas razões, a parte embargante aponta a ausência de exequibilidade do título, aduzindo que a inicial não foi acompanhada da planilha de cálculos, não sendo possível inferir as taxas aplicadas, data inicial da inadimplência, etc.
Além disso, sugere excesso da cobrança por abusividade de juros.
Em resposta, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao Id 77037431.
Em suma, pede a rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor que a embargante entende devido, em afronta ao artigo 917, §3º, do CPC.
Não sendo possível a realização de acordo entre as partes, foi encerrada a instrução com a conclusão dos autos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
O argumento central da embargante consiste na falta de exigibilidade do título no qual se funda o processo executivo.
Segundo a executada, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não aponta a data inicial da inadimplência, nem torna clara a incidência dos juros.
Ao lado, reclama ainda a abusividade dos juros previstos no contrato executado.
A embargada, no entanto, instruiu a execução com o contrato firmado com a embargante, havendo, portanto, título executivo extrajudicial apto a instruir a ação, demonstrando a relação jurídica entre as partes e o débito exigido, além do valor do débito e os índices e taxas aplicados ao contrato.
Ao observar os cálculos realizados (Id 75865531), vemos que o BANCO DO BRASIL identificou as taxas aplicadas (taxa de juros 2,99% a.m.), a sua forma de incidência, e as datas correspondentes, com a evolução da dívida.
A embargante, por seu turno, embora conteste o valor cobrado, alegando genericamente a abusividade das taxas de juros previstas no contrato, não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo ou o valor que entende ser incontroverso, o que prontamente poderia ter sido feito, uma vez que, como referenciado a cédula executada está anexada nos autos principais e há, como mencionado no parágrafo acima, indicação da taxa de juros, sua forma e incidência e as respectivas datas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DA EXECUTADA, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. 1 – Certifique-se nos autos principais (nº 0854417-91.2017.8.15.2001) o julgamento dos presentes Embargos à Execução. 2 – Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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