TJPB - 0852232-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852232-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
09/05/2024 23:23
Conhecido o recurso de DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES - CPF: *64.***.*89-37 (RECORRENTE) e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e provido
-
09/05/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 01:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2024 00:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2024 10:30
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
15/04/2024 10:30
Voto do relator proferido
-
15/04/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851293-03.2017.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Roberto Jose Grizi Travasso
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0851960-81.2020.8.15.2001
Eudes Rafael Moraes
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 17:47
Processo nº 0850936-81.2021.8.15.2001
Banco Mercantil do Brasil SA
Marcela Maria de Vasconcelos
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 09:46
Processo nº 0851527-14.2019.8.15.2001
Josenildo Gomes Cardoso
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 22:04
Processo nº 0849057-73.2020.8.15.2001
Frederica Flavia Maria Fokkelman
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 17:45