TJPB - 0800990-40.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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26/02/2024 09:22
Juntada de Ofício
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CILANIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
PROCESSO N. 0800990-40.2023.8.15.0201 [Exoneração].
AUTOR: CILANIO RODRIGUES DE VASCONCELOS.
REU: CELINNE ARAÚJO DE VASCONCELOS, MARIA CYNTHIA ARAÚJO DE VASCONCELOS.
SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – RÉ CITADA PESSOALMENTE -NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA- REVELIA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Tendo em vista que a parte promovida já atingiu a maioridade e, citada, não apresentou contestação, sendo revel, impõe-se a procedência do pedido.
Vistos.
Trata-se a presente demanda de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que a alimentanda CELINNE ARAÚJO DE VASCONCELOS está com 18 anos de idade, finalizou o ensino médio, não continuou os estudos, assim como também não se encontra trabalhando.
Ato contínuo, alega que a alimentanda MARIA CYNTHIA ARAÚJO DE VASCONCELOS está com 20 anos de idade, bem como encontra-se trabalhando com carteira assinada, de forma que pugna pela exoneração dos alimentos.
Foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso.
Devidamente citadas, tem-se que as partes promovidas não apresentaram contestação.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, pois não há interesse de incapaz no feito.
Cumpre ressaltar, a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” No caso dos autos, como ocorreu a revelia dos réus e, como já consta nos autos documento de identificação deles, dando conta de que já completaram a maioridade civil, passo ao julgamento do feito.
O pedido é procedente. É assim que a jurisprudência vem se posicionando, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
ARTIGO 1694 E SEGUINTES DO CCB.
A maioridade da parte alimentada afasta a presunção de necessidade e passa a se amparar na obrigação existente entre parentes.
Portanto, cabe à alimentada comprovar que subsistem suas necessidades.
REVELIA.
ARTIGO 7º DA LEI 5478/68.
Mesmo em demandas que discutem a obrigação alimentar, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados, a menos que sejam contraditados pela prova coligida nos autos.
Como o ônus probatório é da alimentada, a sua conduta processual de inércia e a ausência de qualquer referência às próprias necessidades confirmam a procedência da demanda exoneratória.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 19/04/2012) A não apresentação de contestação leva a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a parte demandada, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência antes concedida.
Custas isentas.
Intime-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao órgão pagador da autora, exonerando-a do dever de pagar alimentos à parte promovida, caso seja necessário.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:06
Decretada a revelia
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01/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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25/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/06/2023 07:52
Recebidos os autos.
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27/06/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/06/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILANIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *54.***.*71-02 (AUTOR).
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21/06/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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