TJPB - 0840468-58.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840468-58.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO - SICRED EVOLUÇÃO, alegando o demandante, ora embargante, erro material da sentença proferida no ID 99204627 quanto a previsão do valor apontado na sentença, este de R$ 10.447,79, afirmando que em bem verdade, o valor correto é de R$ 10.558,62.
Afirma que em que pese o perito ter auferido o valor de R$ 10.447,79, em esclarecimentos prestados após impugnação, convalidou a tese do embargante.
Intimado, o perito confirma que o valor a ser considerado deve ser o de R$ R$ 10.558,62. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante ao valor apontado no decisum da sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial que fundamenta a presente ação monitória, no valor de R$ 10.447,79.
Questionado, convalida o perito nomeado no ID 100382606 as alegações autorais, afirmando de forma expressa que o valor auferido como correto pelo expert, se coaduna com a tese autoral nos seus termos.
Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz a seguinte previsão: “Pelo exposto, REJEITO os embargos e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, R$ 10.447,79 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento dos títulos, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. ” Desse modo, tendo sido a sentença de mérito proferida no ID 97506374 procedente ao embargante, reconheço o erro material para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “Pelo exposto, REJEITO os embargos e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, R$ 10.558,62 (dez mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento dos títulos, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840468-58.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JOSE EUDES SANTOS DE SOUZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move JOSE EUDES SANTOS DE SOUZA, alegando o demandado, ora embargante, omissão da sentença proferida no ID 97506374 quanto a previsão do ônus sucumbencial, afirmando o embargante que o dispositivo não trouxe previsão de suspensão da condenação sucumbencial, eis que houve o deferimento em sentença do benefício da gratuidade jurídica ao mesmo.
Dessa forma, requer a modificação do decisum para que seja suspensa a obrigação imposta na forma do artigo 98 no seu parágrafo § 3º do CPC. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante ao ônus sucumbencial, requerendo a suspensão da obrigação ao pagamento imposto, na forma do artigo 98 no seu parágrafo § 3º, eis que foi concedido ao mesmo os beneplácitos da gratuidade jurídica, na sentença de mérito proferida no ID 97506374.
Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz a seguinte previsão: - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante da documentação acostada no ID 54418190, mantenho a concessão acerca do benefício da gratuidade judiciária ao demandado, tendo em vista que os ônus da presente demanda podem comprometer o seu sustento e/ou da entidade familiar.
Desse modo, tendo sido a sentença de mérito proferida no ID 97506374 procedente ao embargado, reconheço a omissão postulada para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, R$ 10.447,79 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento dos títulos, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, contudo, sendo o executado beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. (...)" Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840468-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os esclarecimentos trazidos pelo expert acerca da impugnação e quesitação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840468-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao TJPB para que proceda com a reserva de orçamento para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), informações do perito no ID 82758339.
Após, intime-se as partes para que digam sobre o LAUDO PERICIAL acostado ao ID 82766097.
Prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/08/2023 07:42
Baixa Definitiva
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22/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:00
Voto do relator proferido
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13/07/2023 23:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 23:46
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:46
Juntada de
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17/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:44
Conhecido o recurso de JOSE EUDES SANTOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*39-53 (APELANTE) e provido
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07/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:35
Conclusos para despacho
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31/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:38
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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