TJPB - 0819705-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:59
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 08:14
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 07:59
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2025 08:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2025 08:55
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:43
Juntada de cálculos
-
14/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCELO SILVESTRE FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819705-51.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: MARCELO SILVESTRE FERREIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO SILVESTRE FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819705-51.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 50.938,57, valores atualizados até 30/06/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e foi decretado o perdimento desses bens em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais no rosto daqueles autos, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, aos quais devem ser acrescidas as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, tendo em vista não ter ocorrido pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:36
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:18
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 00:38
Publicado Edital em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação n.0819705-51.2023.8.15.0001, proposta por MARCELO SILVESTRE FERREIRA, brasileiro, solteiro, taxista, portador do RG nº 1615096 ITSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *75.***.*21-20, residente e domiciliado na Rua Manoel Joaquim de Araújo, nº 164, Centro, São Paulo do Potengi/RN, CEP: 59460-000contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital ficam os promovidos para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 50.938,57 (cinquenta mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 12 de agosto de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 10:08
Expedição de Edital.
-
10/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:57
Nomeado curador
-
13/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCELO SILVESTRE FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:03
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:49
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SILVESTRE FERREIRA - CPF: *75.***.*21-20 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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