TJPB - 0864734-75.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864734-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 07:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 07:01
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOSE DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA ROSA MAMEDE E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:16
Conhecido o recurso de ARGEMIRO JOSE DA SILVA NETO - CPF: *36.***.*15-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 23:06
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864734-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor/apelante, para se manifestar sobre a da petição do promovido ID.91334387 e sobre o interesse de continuidade na apelação, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864734-75.2022.8.15.2001 AUTOR: ARGEMIRO JOSE DA SILVA NETO, ANA ROSA MAMEDE E SILVA REU: ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
MÉRITO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
TERCEIRO IGUALMENTE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DETIDA SEM JUSTA CAUSA.
PEDIDO REIVINDICATÓRIO QUE NÃO PROCEDE.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
TERMO INICIAL DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO e ANA ROSA MAMEDE E SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, são filhos e herdeiros do espólio da Sra.
Maria Mamede da Costa e Silva (falecida em 13 de agosto de 2005) e do Sr.
Aloísio Gomes e Silva (falecido em 04 de novembro de 2021).
Afirmam que todos os sete herdeiros firmaram reciprocamente Escritura Pública de Inventário e que um dos bens imóveis inventariados encontra-se sob posse exclusiva do réu, também herdeiro.
Acrescem que notificaram extrajudicialmente o promovido, para proceder a desocupação do imóvel, além de cobrar os aluguéis, porém não obtiveram êxito.
Assim, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede tutela de urgência antecipada, para que o promovido proceda a imediata desocupação do imóvel.
No mérito, requereram a ratificação do pedido liminar, a procedência do pedido de reivindicatório do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel, na proporção de suas quotas hereditárias.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 67630281) e tutela de urgência antecipada não concedida (ID 83254810).
Regularmente citado, o promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que reside com sua família no referido imóvel desde o ano de 2000, sem nunca ter qualquer tipo de oposição dos seus pais, que faleceram em 2005 e 2021, respectivamente, mãe e pai, ou dos seus irmãos.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada (ID 83178860).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II - DO MÉRITO A presente demanda trata de pedido dos autores de reivindicação de imóvel e de cobrança de aluguéis pelo alegado uso exclusivo deste pelo réu.
II.1 DA REIVINDICAÇÃO Primeiramente, convém expor o que dispõe o Código Civil sobre o direito de reivindicação, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Oportuno esclarecer que estamos, então, diante de uma ação petitória, fundada em direito real de propriedade.
Assim, verifica-se que, nas ações petitórias (petitorium iudicium), deve-se estar claramente demonstrada a propriedade, eis que no juízo petitório não há como se discutir a propriedade.
Veja-se o que o insigne mestre SILVIO DE SALVO¹ asseverou: “Nas ações petitórias, ressalta-se um caráter ofensivo por parte do titular do domínio, que deve provar juridicamente sua qualidade de senhor da coisa.
Por outro lado, na posse sobreleva o caráter defensivo".
Por meio da ação reivindicatória, o proprietário, que já teve a posse do bem, busca reivindicá-la de quem detém a posse injusta, mas não é o proprietário.
Assim, deve o proprietário reivindicante demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada (propriedade), individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente, bem como demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta e que não é também proprietário com os mesmos direitos sobre a coisa.
A ação reivindicatória de posse é, portanto, o mecanismo jurídico adequado ao proprietário que já teve a posse do bem, mas está impedido, por terceiro, de forma injusta, de exercer o seus direitos em relação a sua propriedade.
Ademais, é importante ressaltar que, como posse injusta, entende-se aquela que foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, assim como aquela posse decorrente de inexistência de causa jurídica.
Convém esclarecer que a ação de imissão de posse, apesar de também ter natureza petitória, funda-se no direito que o proprietário tem de usar da coisa.
Assim, por meio desta ação, o proprietário busca se imitir na posse que nunca teve sobre a coisa - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real.
No caso concreto, tanto os autores como o réu adquiriram a propriedade do bem imóvel em debate, após a morte dos pais, por meio do princípio da Saisine, originário do direito francês e consagrado no Código Civil brasileiro, por meio do art. 1.784 que dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A demonstração da condição de herdeiro daqueles em cujo nome o imóvel está registrado, confere legitimidade ativa à parte para reclamar o bem integrante do acervo hereditário, de terceiro que injustamente o possua.
Ocorre que não podem os autores reivindicar o bem imóvel do réu, uma vez que este também é proprietário deste, por meio da mesma causa jurídica que os autores também o são.
Dessa maneira, não há que se falar em procedência do pedido reivindicatório de bem imóvel de quem é igualmente proprietário e está na posse justa do bem, com causa jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Portanto, só o proprietária pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua.
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso Especial provido (REsp. nº. 1117018, Quarta Turma do STJ, Min.
Rel.
Raul Araújo).
Sendo assim, comprovado que o réu também é proprietário do bem e que este não detém a posse deste sem causa jurídica e de forma injusta, deve ser julgado improcedente o pedido reivindicatório dos autores.
II.2 DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS Os promoventes requerem ainda a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel pelo réu.
Tem-se que, com a abertura da sucessão, impõe-se transitoriamente, até a partilha, o regime de comunhão hereditária.
Assim, os herdeiros passam a ser co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo observação às regras relativas ao condomínio, o que inclusive está expressamente estabelecido no parágrafo único do art. 1.791 Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Dessa maneira, como no condomínio tradicional cada um responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, o herdeiro, em posse exclusiva dos bens da herança, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que percebe.
No julgamento do REsp 622472, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que seria possível um herdeiro exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel.
Entretanto, foi imposta uma condição para o surgimento desta obrigação: considerou-se que seria necessário demonstrar resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel ou oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros.
Assim, os aluguéis a serem pagos pelo herdeiro que usufrui exclusivamente do bem devem ser pagos aos demais herdeiros que pedirem desde o surgimento do interesse na percepção e resistência do herdeiro que pagar.
Em outra oportunidade, também decidiu o STJ no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
OPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
TERMO INICIAL. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 570.723 - RJ (2003/0153830-0), 3ª Turma do STJ, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI.
Data de Julgamento 27 de março de 2007).
Dessa maneira, como os autores comprovaram o envio de notificação extrajudicial ao promovido, para que este desocupasse o imóvel e pagasse aluguéis àqueles em 07/12/2022 (ID 67621798), deve o promovido ser condenado a pagar 1/7 dos aluguéis mensais, para cada autor, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na rua Manoel Gualberto, nº 86, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58.043-150, a partir da data da notificação extrajudicial Considerando que o aluguel é calculado entre 0,5% a 1% sobre o valor venal do bem, é de se tomar por base o valor do imóvel fixado consensualmente entre as partes, na Escritura Pública de Inventário.
Em audiência, restou demonstrado que o imóvel apresenta desgastes pelo uso, pelo tempo, de sorte que fixo o percentual de 0,5%.
Por conseguinte, observado o valor venal do bem, o aluguel mensal deve corresponder a 0,5%, cabendo ao promovido pagar a cada um dos autores, o percentual de 1/7 de aluguel, desde a data da notificação extrajudicial, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde cada mês vencido, e de juros de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido ao pagamento de 1/7 (um sétimo) dos aluguéis mensais, para cada autor, do imóvel localizado na rua Manoel Gualberto, nº 86, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58.043-150, a partir da data da notificação extrajudicial (07/12/2022 - ID 67621798), devendo o valor do aluguel ser calculado em 0,5% do valor venal atribuído ao bem, na Escritura Pública de Inventário, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde cada mês vencido, e de juros de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial. .
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta porcento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida.
Tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito 1 Silvio Rodrigues.
Direito Civil.
Direito das Coisas, Volume 5, Ed.
Saraiva, 2003, p. 54. -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0864734-75.2022.8.15.2001 DECISÃO (luciana RESIDENTE) Trata-se de ação reinvindicatória c/c cobrança e arbitramento de alugueis com pedido de liminar movida por ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO e ANA ROSA MAMEDE E SILVA em face de ALOISIO GOMES E SILVA JUNIOR, já qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que são herdeiros do espólio da Sra.
Maria Mamede da Costa e Silva (falecida em 13 de agosto de 2005) e do Sr.
Aloísio Gomes e Silva (falecido em 04 de novembro de 2021).
Afirmam que todos os herdeiros firmaram reciprocamente a Escritura Pública de Inventário e que um dos bens inventariados encontra-se sob posse exclusiva do réu.
O autor ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA NETO notificou extrajudicialmente o promovido, para proceder a desocupação do imóvel, além de cobrar os aluguéis, porém não obteve êxito.
Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que o promovido proceda a imediata desocupação do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Expõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos narrados na exordial conclui-se pela inexistência de urgência em relação à desocupação do imóvel, uma vez que o réu reside no imóvel da lide há anos, mesmo antes de falecidos seus genitores, estando afastado o periculum in mora.
Assim, não estando presentes um dos requisitos do art. 300 do CPC, a pretensão autoral não deve ser deferida, sem prejuízo do reconhecimento do direito no decorrer do feito ou no seu julgamento meritório.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
P.I.
Aguarde-se em cartório o prazo das alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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