TJPB - 0849225-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849225-70.2023.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. 1.
Torno sem efeito a r.
Decisão de id 79081870 por se referir, claramente, a processo diverso. 2.
Outrossim, considerando a Decisão de id 110660548, de 08 abr 2025, considerando o módico valor das custas iniciais, de menos de 200 reais, o pedido de parcelamento não merece guarida.
ISTO POSTO,indefiro o pleito de id 110660548, devendo as custas iniciais serem recolhidas, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:46
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO - CPF: *52.***.*92-49 (AUTOR)
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Direito de Imagem] 0849225-70.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Converto o julgamento em diligência. 2.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 3.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 3.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
23/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849225-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849225-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849225-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos (de ID 82758963), requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849225-70.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
MEIRA & PONTES MÉDICOS ASSOCIADOS SS LTDA (SOS OTORRINO), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAÚ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 60.***.***/0001-04, sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP, CEP 04344-902, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: (...) Que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada que a demandada proceda com imediata exclusão da promovente dos Órgãos de Proteção ao Crédito – 15 SPC/SERASA/CDL, no que tange a cobrança questionada, sob pena de assim não fazendo ser-lhe aplicada multa cominatória diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Na peça pórtica, relata a parte autora que adquiriu da empresa ré dois Nobreaks no valor R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) cada, cujas notas ficais foram numeradas em 59898 (Nfe) e 60604 (Nfe).
Alegou ainda que ficou estabelecido o parcelamento em 3x cada Nobreak, no valor de R$ 699,67 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) a serem pagas nos meses de junho/2023, julho/2023 e agosto/2023.
Ademais, narra que adimpliu tempestivamente com todas as prestações, mas que ao verificar o sistema DDA - Débito Direto Autorizado constou que havia um débito em aberto referente a nota fiscal 60604 (Nfe).
Aduz ainda que entrou em contato com a promovida via e-mail, enviando todos os comprovantes de pagamento, e esta ficou responsabilizada de prosseguir com a baixa do boleto em aberto.
Alega, que procedeu com uma consulta junto ao SPC/SERASA no dia 31/08/2023, e verificou que constava a inscrição da empresa KALUNGA por suposta dívida vencida em 19/06/2023.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu devidamente a sua petição inicial com elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, eis que juntou aos autos todas as notas fiscais, 59898 (Nfe) e 60604 (Nfe), e os respectivos pagamentos (ID’s 78626994 a 78627949), demonstrando sua adimplência tempestiva perante a ré.
Neste viés, tendo a parte autora acostado prova plausível de que não está inadimplente com a promovida, e demonstrado que a atitude da parte ré vem causando prejuízo ao promovente, não vejo outro caminho a trilhar senão acolher o pedido de tutela provisória.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o deferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando a exclusão do promovente nos Órgãos de Proteção ao Crédito – 15 SPC/SERASA/CDL, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, sem prejuízo da reversibilidade deste provimento antecipatório.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ DE DIREITO EM SUBST -
27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO (*52.***.*92-49).
-
13/09/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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