TJPB - 0803433-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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07/05/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 10:27
Desentranhado o documento
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07/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/05/2025 09:53
Juntada de comunicações
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05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Juntada de Ofício
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13/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:52
Juntada de Ofício
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09/12/2024 10:41
Determinada diligência
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803433-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803433-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 100439080, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:17
Recebidos os autos.
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29/05/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:21
Determinada diligência
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLARA VITORIA GALDINO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GALDINO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 22:49
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803433-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão dos descontos no contracheque de sua filha menor de idade que, por possuir paralisia cerebral, recebe Benefício de Prestação Continuada, sob a alegação de desconhecimento da relação jurídica, uma vez que com ele nada contratou.
Pois bem.
Analisando a exordial, verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora busca a declaração de inexistência do débito, de modo que, frente ao conjunto probatório acostado, vislumbro a probabilidade do direito das alegações, ainda mais pela identificação de débito no contracheque de sua filha, menor de idade e inimputável, como sendo relativo a empréstimo consignado, que a mesma alega desconhecer.
Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente que vem sofrendo com descontos mensais em seu contracheque.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que seja expedido ofício ao INSS para que proceda a suspensão imediata dos descontos existentes no contracheque da parte autora, discutidos nestes autos, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Cejusc.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334), intimando-se também da presente decisão.
SERVE ESTE COMO CARTA.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data definida no sistema.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:25
Juntada de Ofício
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25/01/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. V. G. D. S. - CPF: *00.***.*80-54 (AUTOR) e MARIA APARECIDA GALDINO DA SILVA - CPF: *10.***.*31-14 (AUTOR).
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25/01/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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