TJPB - 0848339-42.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários, Financiamento de Produto] PROCESSO: 0848339-42.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 94072705). , Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 98160430 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 94072705, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/07/2024 20:54
Baixa Definitiva
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16/07/2024 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 20:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:18
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 15:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0848339-42.2021.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA(*42.***.*25-07); ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA(*48.***.*23-12); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES(*45.***.*36-38); LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA(*10.***.*61-98); AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA.
NÃO CONSTATADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC.
Vistos etc.
ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do o AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova a determinar a exibição de documentos relacionados ao caso, e ao contrato objeto da lide em aquesto.
Alega em síntese que celebrou com a promovida contrato de financiamento de veículo, cujas parcelas contratadas vinham sendo pagas normalmente, mas devido a PANDEMIA do CORONA VIRUS, atrasou as parcelas 20 e 21/48.
Afirma que, ao tentar adimplir as parcelas, com esforço, foi surpreendido com a cobrança indevida de comissão de permanência disfarçada e cumulada com juros de mora e multa, o que o incapacitou de efetuar o pagamento, além de ter sido cobrado indevidamente pelo seguro prestamista contratado em venda casada, onerando de tal forma o contrato que o incapacitou em adimplir e dar seguimento ao bom andamento do contrato, culminando com o vencimento antecipado do contrato.
Assim, requer o demandante a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, alegando ser abusiva, vez que, se configura no fato de, no caso de atraso de duas únicas prestações, dar-se causa suficiente ao vencimento antecipado do contrato.
Preliminarmente requer em sede de tutela, consignação em juízo dos valores incontroversos, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC; Manutenção da posse do seu veículo; Exclusão do seu nome do SPC, SERASA e SISBACEN; Multa cominatória – astreintes de R$ 1.000,00 no caso de deferimento das tutelas requeridas.
No mérito, requer a desconstituição da mora, a revisão e anulação das cláusulas e encargos indevidos e denunciados, com a repetição dos valores cobrados indevidamente e a ratificação das liminares e tutelas de urgência, a produção de prova, especialmente a realização de perícia judicial contábil financeira, a condenação do banco promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Acosta documentos aos autos Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência na decisão ID 53170560.
Citada a demandada, apresentou Contestação ao ID 54233710, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, que as tarifas do contrato são legais, assim como a contratação de seguro proteção financeira que foi contratado livremente pelo consumidor e a sua escolha.
Assevera ainda, a legalidade dos encargos moratórios contratados, a ausência de aplicação de comissão de permanência, sendo passível a cobrança de juros remuneratórios com juros moratórios.
Aduz não caber a inversão do ônus da prova, alegando restar ausentes os requisitos legais.
Impugna pelos documentos acostados pela parte autora, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos aos autos.
Intimada a autora, apresentou réplica à contestação no ID 60347826.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a parte Autora requereu a exibição do contrato pelo promovido, oficiar ao BACEN para informar acerca da taxa média de juros aplicada no mercado e a realização de perícia contábil.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Outrossim, entendo não estar configurada a hipótese de inversão do ônus da prova, haja vista não ter sido constatada a hipossuficiência do consumidor, vez que o próprio juntou o contrato objeto da lide, sendo desnecessária a exibição pelo banco.
De igual sorte, entendo por reservar a realização de perícia contábil para a fase de liquidação de sentença, acaso seja necessário.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado (ID 52073995), acostado pelo próprio promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
DA INÉPCIA DA INICIAL O promovido sustenta a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência da parte Autora acostada à inicial.
Não obstante, verifica-se que consta na inicial o contrato celebrado com o promovido, no qual o endereço informado é o mesmo indicado na inicial, de modo que entendo suprida a ausência de demais documentos a comprovar o domicílio do Autor.
Assim, não acolho a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte Autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o fato do Impugnado ter contratado a operação de crédito, por si só, não comprova a capacidade financeira deste, mormente considerando-se que o valor da parcela mensal, assim como não retira do Impugnante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, do qual, efetivamente, não se desincumbiu.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGINIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o promovido que autor demonstrou conduta atentatória à dignidade da justiça, em razão da ausência da veracidade das alegações da inicial.
O CPC/2015 prevê as seguintes hipóteses de condutas de litigância de má-fe: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23/6/1998) No caso em tela, não restou comprovado que o advogado em referência tenha agido de forma temerária, ou mesmo alterado a verdade dos fatos, ou ainda deduzido pretensão manifestamente ilegal ou contra fato incontroverso.
Sendo assim, deixo de reconhecer a alegada conduta atentatória.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DEMANDANTE E DEMANDADO: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto à alegação de contratação do seguro de proteção financeira, vinculado ao contrato, o STJ, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu o precedente obrigatório a ser observado, sobre a matéria, dispondo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ainda, sobre o tema, o Informativo nº 0639 do STJ, publicado em 1º de fevereiro de 2019, dispõe: “O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.
Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).” Nesse cenário, no caso concreto, constata-se que houve a contratação de seguro na cláusula B¨, no valor de R$ 1.443,26, à Zurich Santander Bras, seguradora do mesmo grupo econômico, não estando evidenciada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, o que corrobora a tese da venda casada.
Em casos similares, o TJPB vem decidindo, inclusive, monocraticamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
DESPESAS COM DESPACHANTE.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SEGURO PROTEÇÃO.
TEMA 972 DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ – TEMA 972).
Assim, a cobrança do seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, motivo pelo qual sua cobrança deve ser declarada inválida.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA Como é cediço, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) No entanto, no caso concreto, verifica-se que no item DOS DEVERES do contrato entabulado entre as partes (ID . 52073995 - Pág. 2), contrariando as alegações autorais, não PREVÊ a incidência de comissão de permanência, ou mesmo de juros remuneratórios por atraso, mas apenas de juros remuneratórios há previsto no período de normalidade: Outrossim, quanto aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o seguinte entendimento: Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
No caso dos autos, verifica-se que não há nova cobrança de juros remuneratórios, mas a cobrança dos juros moratórios sobre os juros remuneratórios já incorporados à parcela mensal.
Isto quer dizer que, quando ocorrer um atraso no pagamento de uma prestação, o devedor terá que pagar tanto os juros remuneratórios (que já estavam estabelecidos no contrato) quanto os encargos moratórios (calculados com base nos juros remuneratórios mais 1% ao mês).
Resumindo, a cláusula não prevê o pagamento de juros remuneratórios adicionais além dos já estabelecidos, mas sim o pagamento de juros moratórios (1% ao mês) sobre o valor das prestações em atraso, calculados com base nos juros remuneratórios. É uma forma de penalizar o devedor pelo atraso no pagamento das parcelas.
Os juros de mora, bem como a multa, são cobranças que podem ser estipuladas contratualmente em caso de atraso no cumprimento da obrigação pelo consumidor, desde que ele seja previamente informado do seu montante (art. 52, II e III c/c art. 54-B, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e que os juros de mora não ultrapasse o percentual de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e a multa não ultrapasse 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC).
Ademais, não configura ilícito a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária).- - Não configura ilícito a cobrança cumulada de juros remuneratórios, multa e juros moratórios no período de inadimplemento, tratando-se de encargos de natureza distinta. (TJ-MG - AC: 10045130010056001 Caeté, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, não restando comprovada a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos de mora, não há razão ao promovente no alegado.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO Em suas razões, defende o autor a nulidade da cláusula contida no contrato permitindo o vencimento antecipado da dívida, afirmando que se trata de disposição contratual abusiva, violando o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não prospera a tese do promovente ao argumentar a abusividade da disposição contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas por parte do consumidor.
No caso em liça, há, de fato, cláusula estipulando o vencimento antecipado da dívida.
Contudo, ao contrário do aventado pelo promovente, aliás, com fundamentos absolutamente genéricos, não há abusividade ao se prever, na avença, o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento do consumidor.
Tem-se que a estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.425, III do Código Civil que diz: “Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: (…) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;” Tal providência tem por escopo, não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social.
Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor. É o que diz a jurisprudência predominante no STJ, ao alinhar-se com a diretiva de ser legal a estipulação contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. (...).
AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo' ( Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1576189/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. em 14/8/2018, DJe 05/09/2018). (grifei) Doutro lado, impende destacar que os posicionamentos que afastam a cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, especialmente nos contratos bancários o fazem com arrimo em alegada ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor que diz: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Contudo, tais entendimentos, apesar de louváveis, não prosperam, tendo em vista que disposições contratuais de tal jaez não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial.
A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, tal como o decreto-lei nº 911/69 e a lei federal nº 10.931/2004 que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
Confira-se: “ Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Lei Federal n. 10.931/2004 “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Outrossim, sobrevindo inadimplemento obrigacional e havendo previsão contratual expressa, reputa-se válida a cláusula contratual que estabelece a correlata rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos bancários.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer e afastar as cobrança à título de “seguro”, do contrato, determinando, assim, que os valores pagos sob tal título seja restituído, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 90% e o réu na proporção de 10%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
No entanto, em relação ao demandante, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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