TJPB - 0801904-90.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AURINETE LEITE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801904-90.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURINETE LEITE DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO HENRIQUE DE BRITO, 208, PADRE PEDRO SERRAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, s/n, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por AURINETE LEITE DA SILVA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
A autora aduz ter uma conta bancária junto ao banco promovido, mantendo também um cartão de crédito.
Afirma ter emprestado o cartão de crédito ao seu sobrinho para realização de uma compra no site SHOPEE, no valor de R$ 80,00, entretanto, alguns dias depois, descobriu que foi realizada uma compra na cidade de São Paulo, desconhecendo tal transação.
Requereu, então, o cancelamento, sendo que o banco promovido bloqueou o cartão e enviou um novo.
Já com o novo cartão em mãos, se dirigiu ao supermercado e teve a compra recusada, pelo que ficou sabendo que seu limite de R$ 4.000,00 foi reduzido para R$ 300,00.
Por essas razões, requereu a elevação do limite de crédito, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 77904914.
A parte promovida contestou a ação - ID Num. 79975754, onde alegou que a compra contestada pela autora se deu mediante leitura do chip do cartão de crédito e utilização de senha.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 80138841.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando não haver preliminares a serem analisadas ou provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Depreende-se dos autos que a promovente alega desconhecer uma compra realizada com seu cartão de crédito no dia 11/01, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Sobre o assunto, o banco promovida, no mérito de sua defesa, aduz que a transação questionada foi feita por de forma legítima, sem nenhuma ilicitude, visto que foi utilizado o cartão de forma presencial, com leitura do chip e informação da senha.
A fatura do ID 79975761 consta que a compra foi realizada com uso do cartão de crédito.
Vejamos: Importante ressaltar que a autora emprestou seu cartão no mesmo dia, a seu sobrinho, que efetuou uma compra no site Shopee, no valor não de R$ 80,00, como afirma da exordial, mas de R$87,48, que também consta do documento supracitado.
Do conjunto probatório dos autos, entendo que não restou demonstrada a culpa do Banco Santander.
Da análise da situação fática, não é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade por compra realizada com o cartão do cliente, pelo simples fato dele afirmar desconhecer a origem do débito.
O cartão de crédito no qual foi realizada a compra sequer é utilizado com exclusividade pela autora, que afirmou ter emprestado a terceiros.
Logo, nada garante que não tenha havido extravio do cartão, por um pequeno momento que seja ou mesmo que tenha sido utilizado por terceiros de posse do plástico e da senha.
Sob esta perspectiva, considerando que se tratou de compras realizadas com sua autorização, mediante utilização do cartão e senha, entendo que, de fato, não há nenhum indício de responsabilidade e nexo causal por parte do promovido.
Corroborando tal entendimento, segue jurisprudência.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FRAUDE COMPRA NÃO RECONHECIDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - BANCO C6 S.A – ALEGAÇÃO DE COMPRA FRAUDULENTA NO CARTÃO – AUTOR CONFIRMOU VIA CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO A APROVAÇÃO DA COMPRA – CULPA EXCLUSIVA ART. 14, §3, II DO CDC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – ART. 373, I DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .– Resta claro com as provas expostas que houve a autorização do consumidor para que a compra fosse realizada, conforme se destaca no id nº. 24670055, e na própria petição inicial quando afirma que consentiu com a compra acreditando se tratar de outro valor.
Portanto, enquadra-se na previsão do CDC, art.14, §3, II, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor, como se mostra na presente lide. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha a preliminar de ilegitimidade passiva da Mastercard para extinguir o processo em relação a recorrida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da LJE.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolha a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2023-11-14.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior - relator em susbtituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (0815934-79.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/12/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES.
NECESSIDADE DE USO DA SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O uso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do correntista.
Assim, se não for comprovado que o estabelecimento bancário agiu com negligência, imperícia ou imprudência, não há como responsabilizá-lo pelos saques. 2.
Considerando que não há qualquer evidência de fraude havida na conta poupança da autora/apelada, devem ser julgados improcedentes os seus pedidos. (TJ-PE - APL: 3468780 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).
Ademais, é dever do titular de conta bancária e do possuidor de cartão de crédito cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, bem como da verificação de informações que possam causar danos ao consumidor, como por exemplo entrar em contato com as promovidas para verificação da veracidade das informações recebidas por SMS, whatsapp, e-mails, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Quanto ao fato do banco promovido ter reduzido o limite de crédito da parte autora, não houve qualquer óbice à conduta.
Cotejando as normas contratuais e decisões judiciais, é possível verificar que o banco acionado tem liberdade de alterar o limite do cartão de crédito de seu correntista, porque se trata de análise de crédito, realizada de forma dinâmica.
Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão autoral de restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito em razão do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Assim, sem maiores delongas, considerando a peculiaridade do caso com seus contornos, repiso que não merece prosperar os pedidos da parte promovente, uma vez que, conforme já exposto, por se tratar de compra realizada pela própria parte autora ou por terceiro de posse de seu cartão de crédito, através do uso de senha pessoal e intransferível, afasta-se a responsabilidade do promovido, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, por não ter ficado devidamente comprovada a existência de fraude na celebração do negócio jurídico questionado.
III.
DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na jurisprudência acima colacionada e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de AURINETE LEITE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 16:16
Recebidos os autos.
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21/08/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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