TJPB - 0806055-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806055-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT Advogado do(a) AUTOR: JOAO HELIO SANTOS RENNER - RS81679 REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado do(a) REU: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/04/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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