TJPB - 0805730-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de MARCOS DE AQUINO ALVES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/04/2025 12:57
Indeferido o pedido de MARCOS DE AQUINO ALVES - CPF: *09.***.*66-00 (AUTOR)
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805730-38.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARCOS DE AQUINO ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte promovente alega que houve cobrança excessiva da parcela de seu refinanciamento, sendo que a parcela no valor original de R$ 1.093,91 (mil e noventa e três reais e noventa e um centavos), teve a cobrança no valor de R$1.561,29 (mil e quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos).
Ao analisar mais detidamente os autos, observa-se que não foram acostados ao autos os respectivos comprovantes de pagamento das parcelas impugnadas, inclusive, para a análise do pagamento nas datas aprazadas.
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, acostar as autos os comprovantes de pagamento das parcelas nos valores impugnados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Com a apresentação dos documentos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, falar acerca dos documentos, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 01:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805730-38.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARCOS DE AQUINO ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DESPACHO
Vistos.
Atento ao princípio do contraditório, acerca do contrato juntado pelo promovido no ID 90568826, diga a parte autora, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805730-38.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARCOS DE AQUINO ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DESPACHO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em requerer a produção de outras provas, observa-se que o autor alega que assinou um contrato com o banco demandado, cuja primeira parcela tinha como início a data de 12 de abril de 2020 e o último em 12 de junho de 2021, ao passo que, ao solicitar uma segunda via do contrato, verificou que havia uma alteração nas datas de pagamento, uma vez que constava que a primeira parcela se daria em 12/07/2021, quando, na verdade, deveria constar a data de 12/04/2020.
A parte demandada nega que tenha havido alteração nas datas do contrato, aduzindo que tal situação restaria comprovada no contrato que estava juntado.
Todavia, não houve a juntada do referido contrato.
De outra sorte, a própria parte autora não acostou aos autos os mencionados contratos em sua íntegra.
Desta feita, Assim, haja vista a alegação da parte autora de não possuir outros documentos além daqueles juntados com a inicial, CHAMO O FEITO À ORDEM e, ato contínuo, converto o feito em diligência e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 355 e seguintes, do CPC, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/04/2024 23:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2022 16:53
Recebidos os autos.
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13/12/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS DE AQUINO ALVES - CPF: *09.***.*66-00 (AUTOR).
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29/12/2021 06:51
Conclusos para despacho
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15/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCOS DE AQUINO ALVES em 14/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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