TJPB - 0824872-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:49
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:00
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824872-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que a justiça gratuita foi indeferida em agosto de 2024, e, ainda, não houve exposição de motivos que justifiquem outra dilação de prazo.
INTIME-SE a parte Autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como se manifestar sobre a certidão Numopede id. 104437740.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 07:36
Determinada diligência
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07/02/2025 07:36
Indeferido o pedido de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (AUTOR)
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24/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0824872-29.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IGOR LEON BENICIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(*71.***.*00-09); CONSORCIO MASTERTOP CONSERV(37.***.***/0001-40); QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA(72.***.***/0001-02); Vistos etc.
Dispõe o artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A gratuidade de justiça concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, § 5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, § 6º do CPC -, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Notadamente porque o único documento apresentado - ID 89303149/97331018 - não contextualiza a situação econômica da empresa.
Desta feita, se faz necessária a comprovação sobre a carência econômica da empresa através de documentos hábeis tais como imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela assembleia ou subscritos pelos diretores, planilha de despesas ou quaisquer outros documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados serem insuficientes para tal mister, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, § 6º do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Já as despesas processuais devem ser adimplidas pela autora a cada ato processual que se faça necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
Com fulcro no art. 98, § 6º, AUTORIZO, se assim entender conveniente a promovente, o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 3º) Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSORCIO MASTERTOP CONSERV - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (AUTOR).
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30/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0824872-29.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IGOR LEON BENICIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(*71.***.*00-09); CONSORCIO MASTERTOP CONSERV(37.***.***/0001-40); QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA(72.***.***/0001-02);
Vistos.
Defiro o pedido do autor de dilatação de prazo constante no id: 91881145.
Intime-se o autor para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as determinações constantes na decisão id: 89641307.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0824872-29.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSORCIO MASTERTOP CONSERV(37.***.***/0001-40); QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA(72.***.***/0001-02); Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, a parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, ante a natureza jurídica da demanda e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2022, devidamente assinados por contador; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos 03 (três) últimos meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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