TJPB - 0834806-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:59
Juntada de comunicações
-
25/06/2025 23:28
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:07
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:16
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:58
Deferido o pedido de
-
22/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:05
Indeferido o pedido de CELESTINA SARAIVA DA SILVA - CPF: *53.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
07/11/2024 11:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MAYRA DO NASCIMENTO FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MAYRA DO NASCIMENTO FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 10/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 21:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2024 08:14.
-
24/06/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:27
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:22
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834806-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde] Promovente: AUTOR: CELESTINA SARAIVA DA SILVA, FABIANO CORREA ESPERANCA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 Promovido(a): REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CELESTINA SARAIVA DA SILVA e outros em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, que, conforme explicitado na peça de ingresso, tem idêntico conteúdo de outra que tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível, distribuída em 07 de março do ano corrente, processo n. 0811856-08.2024.8.15.2001, e foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de demonstração do interesse de agir.
A diferença seria a inclusão de Francisco Correa Esperança no polo ativo de demanda.
Vislumbro, igualmente, em consulta ao PJE, outra ação, de n. 0833769-46.2024.8.15.2001, que é em tudo semelhante a esta, e tramita perante o 12° Juizado Especial Cível, distribuída em 29 de maio deste ano, na qual os requerentes pediram a desistência após negativa de tutela (pedido ainda não analisado pelo competente magistrado).
Considerando que o processo n. 0811856-08.2024.8.15.2001, perante o 5° Juizado, é anterior a este (distribuído em 04 de junho) e mesmo ao do 12° Juizado, entendo que aquele é o Juízo prevento: Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0811856-08.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Fica, a parte promovente, intimada acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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