TJPB - 0840799-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE MARINHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSILDO MARTINS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de CLEA MOURA MARTINS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840799-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Carlos Roberto Silva de Sena em face de Clea Moura Martins, Josildo Martins, Patrícia Leite Marinho e José Quirino Filho.
O feito encontra-se em fase de análise das manifestações das partes e órgãos públicos.
Verifica-se dos autos que os réus Clea Moura Martins e Josildo Martins apresentaram resposta à citação, na qual afirmaram não se opor ao pedido formulado na inicial, ressaltando que não exercem mais a posse sobre o imóvel objeto da ação, além de requererem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, dispõe de forma categórica que imóveis públicos não são passíveis de aquisição por usucapião.
Nesse contexto, restando comprovado nos autos que o bem sobre o qual versa a presente demanda encontra-se registrado como área de domínio da União, incide a vedação constitucional à aquisição prescritiva.
Além disso, o art. 109, inciso I, da Constituição da República estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União figure como interessada, seja na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente.
A propósito, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Dessa forma, tendo a União suscitado sua intervenção e comprovado documentalmente a titularidade dominial da área em discussão, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, para regular processamento e julgamento.
Cientifiquem-se as partes.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 19:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2025 19:22
Declarada incompetência
-
16/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 20:01
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840799-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, os documentos requeridos pela Procuradoria do Município, em iD 98685443.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 17:57
Determinada diligência
-
19/11/2024 20:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE MARINHO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DE SENA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:42
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0840799-69.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por CARLOS ROBERTO SILVA DE SENA, em face de CLEA MOURA MARTINS, JOSILDO MARTINS, PATRICIA LEITE MARINHO e JOSE QUIRINO FILHO.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR E INTIMAR os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, todos residentes em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0840799-69.2023.8.15.2001, onde se pretende usucapir o imóvel: Apartamento nº 31, do Edifício Bandeirantes, Bairro de Mandacaru, nesta cidade, com frente para Av.
Des.
Boto, nº 999.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 6 de junho de 2024.
Eu, INALDO JOSE PAIVA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA-MM.
Juiz de Direito. -
06/06/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:56
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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