TJPB - 0832291-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de META BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0832291-03.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER] RECORRENTE: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA ADVOGADO:BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409-A RECORRIDO: META BRASIL ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RELATOR: JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
INVASÃO DE CONTA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DE SEGURANÇA DO PROVEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS OU DO PRÓPRIO USUÁRIO.
INDEVIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jessica Toscano Pereira Mendes Moreira, inconformado com a sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa - PB, que julgou improcedente o pedido autoral de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que não restou demonstrada falha de segurança do provedor, essencial para imputar responsabilidade à parte promovida.(ID.30840782) Em razões recursais, a recorrente sustenta que houve negligência da parte recorrida, ao não oferecer suporte adequado para recuperar o acesso à conta e ao não adotar medidas que evitassem o uso indevido de sua imagem.(ID.30840784) O recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não há provas de que a invasão da conta decorreu de falha de segurança atribuível à plataforma.(ID.30840787) MÉRITO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A recorrente alega que sua conta foi invadida e deletada, imputando responsabilidade à recorrida pela falha no sistema de segurança.
Requereu a restauração do perfil e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
Com efeito, o ponto central do recurso é avaliar se a parte recorrida pode ser responsabilizada pela invasão da conta do recorrente e pelo alegado prejuízo moral e material decorrente do uso indevido da mesma.
O caso em questão caracteriza-se como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e houve concessão da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, essa inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nem obriga o fornecedor a produzir provas impossíveis ou inexistentes.
A análise dos autos evidencia que a parte recorrente não esgotou os meios administrativos de recuperação da conta.
Além disso, não há provas de que a invasão tenha decorrido de falha de segurança imputável à recorrida.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva de terceiro.
A própria natureza da internet e das redes sociais expõe os usuários a diversas formas de vulnerabilidade, incluindo negligência no uso de senhas ou práticas de segurança, não sendo razoável imputar ao provedor a responsabilidade por todas as invasões.
O dever de indenizar por danos morais depende da comprovação de situação extraordinária, o que não ocorreu no presente caso.
A mera utilização indevida da conta, embora inconveniente, não configura abalo à dignidade ou à honra do recorrente.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
22/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:13
Conhecido o recurso de JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA - CPF: *94.***.*15-77 (RECORRENTE) e não-provido
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21/01/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de META BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de META BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de META BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de META BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0832291-03.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA RECORRIDO: META BRASIL RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 06:41
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832291-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA TOSCANO PEREIRA MENDES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: META BRASIL Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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