TJPB - 0800717-92.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0800717-92.2021.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, GILVANY ALVES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, EDIVALDO FREITAS DA COSTA, EDIVAN FREITAS DA COSTA, FREITAS & COSTA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verificam-se petições e manifestações que demandam apreciação e impulso processual. 1.
Da Manifestação do Ministério Público (ID 112709174) e Homologação de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC): O Ministério Público do Estado da Paraíba, em sua manifestação datada de 16/05/2025, informa que foram firmados Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) com os réus FREITAS & COSTA LTDA - EPP, EDIVAN FREITAS DA COSTA e EDIVALDO FREITAS DA COSTA.
Acrescenta que, posteriormente, também foi celebrado ANPC com o réu LUIS ALVES FERREIRA, com pedido de homologação judicial.
O Ministério Público requer a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Cível celebrado com o réu LUIS ALVES FERREIRA.
Verifica-se que o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) com o réu LUIS ALVES FERREIRA (ID 102194874) foi celebrado nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e da Resolução CPJ nº 68/2023 do Ministério Público da Paraíba.
O compromissário LUIS ALVES FERREIRA reconheceu sua responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa descritos nas cláusulas do acordo, e se comprometeu ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 772,05, a ser pago em 36 parcelas mensais, além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Considerando o princípio da consensualidade e a busca pela efetividade e celeridade processual, bem como a adequação das condições do acordo à finalidade da lei de improbidade, notadamente o integral ressarcimento do dano e a aplicação de sanções, entendo presentes os requisitos legais para a homologação.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e LUIS ALVES FERREIRA (ID 102194874).
Intime-se o compromissário LUIS ALVES FERREIRA para dar início ao cumprimento das obrigações pactuadas, conforme Cláusula 6ª do acordo.
Providenciem-se as comunicações e registros referentes à sanção de proibição de contratar com o poder público, nos termos da Cláusula 6ª, II do acordo. 2.
Da Petição Urgente (ID 114757334) apresentada por EDIVALDO FREITAS DA COSTA, EDIVAN FREITAS DA COSTA e FREITAS & COSTA LTDA - EPP: Os réus EDIVALDO FREITAS DA COSTA, EDIVAN FREITAS DA COSTA e FREITAS & COSTA LTDA - EPP apresentaram Petição Urgente em 17/06/2025.
Informam que o Cartório de Registro de Imóveis de Guarabira/PB, por meio do Ofício nº 048/2025, condicionou o cumprimento da decisão que determinou o desbloqueio de bens imóveis ao prévio pagamento de emolumentos referentes tanto ao registro da indisponibilidade quanto ao seu cancelamento.
Alegam os peticionários que a indisponibilidade dos bens (matrículas AV.36-4021 de Edivaldo, R.5-1933 e R.1-7628 de Edivan) não decorreu de requerimento voluntário deles, mas sim de um ato de ofício ou promovido por órgão público, tal como o Ministério Público, dentro do contexto da presente ação judicial.
Argumentam que o Art. 14 da Lei de Registros Públicos e o Art. 320-C, parágrafo único, do Provimento nº 188/2024 do CNJ devem ser interpretados em consonância com o princípio da causalidade e razoabilidade, não podendo o particular ser onerado por ato que não causou.
Pugnam pela expedição de ORDEM DE CANCELAMENTO das averbações de indisponibilidade nas referidas matrículas, com expressa determinação de que o ato seja praticado SEM A EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS, e que o Cartório forneça certidão registral atualizada atestando o cancelamento, também sem a cobrança de emolumentos e com máxima urgência.
Decido: Assiste razão aos peticionários.
A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa é medida coercitiva imposta pelo Poder Judiciário em atendimento à requisição de órgão público, no exercício de sua função institucional.
Não se trata de ato voluntário ou requerido diretamente pelos particulares sobre os quais recai a constrição.
Nesse contexto, a exigência de emolumentos para o cancelamento de uma averbação de indisponibilidade que se originou de um ato de interesse público, e não de um requerimento das partes, configura interpretação equivocada da legislação aplicável e um ônus indevido aos peticionários.
Impedir o levantamento de uma restrição judicial já determinada sem o pagamento de custas não previstas para a origem do ato configuraria obstáculo à efetividade da jurisdição e à célere regularização da situação patrimonial dos envolvidos.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoabilidade e da causalidade, DEFIRO o pedido urgente dos réus EDIVALDO FREITAS DA COSTA, EDIVAN FREITAS DA COSTA e FREITAS & COSTA LTDA - EPP.
Expeça-se ORDEM DE CANCELAMENTO das averbações de indisponibilidade nas matrículas AV.36-4021 (pertencente a Edivaldo Freitas da Costa), R.5-1933 e R.1-7628 (pertencentes a Edivan Freitas da Costa) junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarabira/PB.
DETERMINO que o referido ato seja praticado SEM A EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS ou quaisquer outras taxas por parte do Cartório, haja vista a origem da constrição e o caráter da medida.
DETERMINO ainda que o Cartório de Registro de Imóveis de Guarabira/PB proceda ao FORNECIMENTO DE CERTIDÃO REGISTRAL ATUALIZADA das matrículas mencionadas, atestando o cancelamento da indisponibilidade, com a MÁXIMA URGÊNCIA e também sem a cobrança de emolumentos. 3.
Do Pedido de Juntada de Mídias e Vista às Partes: O Ministério Público requer, com o fim de celeridade processual e evitar repetição de atos desnecessários, o aproveitamento das oitivas das testemunhas já realizadas em ACPs semelhantes, certificando-se nestes autos e incluindo as mídias.
Decido: Em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e da busca pela efetividade da jurisdição, o aproveitamento de provas já produzidas em processos conexos ou semelhantes é medida salutar e amplamente aceita pela jurisprudência.
DEFIRO o pedido do Ministério Público para aproveitamento das oitivas das testemunhas já realizadas em Ações Civis Públicas semelhantes, que tratem dos mesmos fatos ou fatos correlatos.
Determino que a Secretaria providencie a certificação nos autos e a juntada das mídias correspondentes.
Após o cumprimento das determinações acima, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 11:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUIS ALVES FERREIRA - CPF: *36.***.*61-04 (REU)
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0800717-92.2021.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, GILVANY ALVES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, EDIVALDO FREITAS DA COSTA, EDIVAN FREITAS DA COSTA, FREITAS & COSTA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte interessada para se manifestar acerca do ofício do tabelião (Id. n. 111998940), em 15 dias.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
12/06/2025 20:26
Determinada diligência
-
22/05/2025 21:51
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL EPAMINONDAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2025 19:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 17:48
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOEZINHOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
05/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800717-92.2021.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, GILVANY ALVES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, EDIVALDO FREITAS DA COSTA, EDIVAN FREITAS DA COSTA, FREITAS & COSTA LTDA - EPP Vistos, etc.
Cuida-se ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de FREITAS & COSTA LTDA – EPP e outros, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 79533887, a parte autora e os demandados FREITAS E COSTA LTDA – EPP, EDIVAN FREITAS DA COSTA e EDIVALDO FREITAS DA COSTA, formularam acordo de não persecução civil, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 79533887, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC em relação aos demandados FREITAS E COSTA LTDA – EPP, EDIVAN FREITAS DA COSTA e EDIVALDO FREITAS DA COSTA.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Designe-se audiência de instrução conforme requerido pelo Ministério Público visando o andamento do processo em relação aos demais demandados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:35
Homologada a Transação
-
20/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOEZINHOS em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:30
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOEZINHOS em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:26
Deferido o pedido de
-
22/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:14
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:14
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/06/2022 19:46
Decorrido prazo de EDIVAN FREITAS DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000825270.pdf
-
29/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:13
Juntada de diligência
-
12/04/2022 04:30
Decorrido prazo de EDIVALDO FREITAS DA COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 09:29
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2022 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de GILVANY ALVES MENDES em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:36
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de FREITAS & COSTA LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 07:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 21:02
Juntada de diligência
-
10/03/2022 11:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 07:02
Determinada diligência
-
27/01/2022 07:02
Deferido o pedido de
-
06/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:43
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:11
Determinada diligência
-
09/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 01:53
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/09/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:48
Determinada diligência
-
15/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL em 07/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/06/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOEZINHOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:45
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 18:17
Decorrido prazo de 10º OFÍCIO DE NOTAS - DECARLINTO SERVIÇO NOTORIAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:40
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2021 00:49
Decorrido prazo de CARTORIO CELEIDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:13
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:03
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL EPAMINONDAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 21:38
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
03/03/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 16:43
Outras Decisões
-
02/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807178-14.2016.8.15.0001
C&Amp;A Modas LTDA.
Joao Azevedo Dantas
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 15:09
Processo nº 0807178-14.2016.8.15.0001
C&Amp;A Modas LTDA.
Joao Azevedo Dantas
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2017 17:57
Processo nº 0800335-06.2024.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Jose Soares da Silva
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 13:35
Processo nº 0809383-49.2024.8.15.2001
Anna Flavia Rodrigues de Albuquerque
Crehnor Cooperativa de Credito Rural
Advogado: Josinaldo da Silva Veiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 11:05
Processo nº 0803783-53.2022.8.15.0211
Nilton Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 10:18