TJPB - 0802554-80.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA TARGINO GALDINO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA TARGINO GALDINO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e TEREZINHA TARGINO GALDINO - CPF: *14.***.*41-86 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 02:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 02:45
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802554-80.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA TARGINO GALDINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por TEREZINHA TARGINO GALDINO em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E); TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 89520222.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90813198.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 92485702 e 92673162.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E); TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E); TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E); TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E); TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802554-80.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: TEREZINHA TARGINO GALDINO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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