TJPB - 0836827-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de VERANICE GONCALVES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0836827-57.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERANICE GONCALVES DOS SANTOS REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA OAB: PB14716 Endereço: desconhecido Advogado: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA OAB: PB23804 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 438, Sala 206, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA OAB: PB26017 Endereço: Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho_**, 850, Bloco C, Apartamento 402 Edifício Raquel, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Advogado: MATIAS RAMOS FISCHEL OAB: RS82185 Endereço: R SILVA JARDIM, 157, conj. 201, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-071 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0836827-57.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
22/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 09:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 07:25
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:36
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 09:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0836827-57.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERANICE GONCALVES DOS SANTOS REU: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA OAB: PB14716 Endereço: desconhecido Advogado: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA OAB: PB23804 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 438, Sala 206, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização movida por VERANICE GONCALVES DOS SANTOS em face de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e IMAGINE VIAGENS E TURISMO LTDA cuja causa de pedir remota envolve problemas com serviço de transporte aéreo e hospedagem contratados junto aos promovidos.
Entretanto, verifica-se no sistema que o processo nº 0843787-63.2023.8.15.2001, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da autora à audiência realizada em 19.09.2023 (Contumácia), com condenação em custas nos termos do Enunciado nº 28, do FONAJE ("havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”).
Assim, caberia à autora, distribuindo nova demanda, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando tal condenação abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021).
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME ART. 51, I DA LEI 9099/95 E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA, QUE SE DEU APENAS EM SEDE RECURSAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANTIDO.
ENUNCIADO 28 FONAJE E ARTIGO 7º, II, LEI 18.413/2014.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00039892220228160034 Piraquara, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/06/2023).
Posto isso, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC¹, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas em face do processo nº 0843787-63.2023.8.15.2001, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. ".
Prazo: 15 dias João Pessoa, em 17 de junho de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
17/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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