TJPB - 0830492-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830492-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA MOREIRA DE LIMA REU: MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/06/2024 17:50
Homologada a Transação
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23/06/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:48
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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