TJPB - 0801825-48.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KELLY GARCIA DE FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0801825-48.2022.8.15.0141 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Rosângela da Rosa Correa RECORRIDA: Kelly Garcia de Farias ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. (Id. 25272406), com fulcro no art. 105, III da Constituição Federal[1], contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25028615).
Contrarrazões pela parte adversa (Id. 25496966).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal (Id. 25782059).
Intimado para efetuar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do TJPB (Id. 26018944 e Id. 26057375), o recorrente pronunciou-se nos autos (Id. 2616951), aduzindo ter procedido ao pagamento do preparo recursal nos moldes estabelecidos na Resolução 2/2017 do STJ, que dispõe que o preparo do Recurso Especial deverá ser recolhido exclusivamente pelo sistema GRU de cobrança do STJ, de forma que não há que se falar em adequação do que já fora realizado nos termos da orientação apresentada pelo STJ para esse tipo de recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A insurgência não merece trânsito à instância superior.
Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, fora determinado ao recorrente a complementação do preparo recursal, por ter sido constatada a ausência de recolhimento das custas do Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, o insurgente não o fez, alegando ser necessário, exclusivamente, o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes estabelecidos na Resolução 2/2017 do STJ, o que já fora feito quando da interposição do apelo nobre.
Sem razão o recorrente.
No ato da interposição do recurso especial deve-se recolher, também, o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança das custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de preparo previsto em ato normativo local, o qual deve ser observado para que seja procedido o prévio juízo de admissibilidade do recurso excepcional por esta instância.
Sendo assim, o recorrente ao deixar de efetuar o pagamento da guia do judiciário paraibano, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, infringiu a regra insculpida no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015[2].
Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2.
Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. (...) 4.
Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.415.154/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” Ante o exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [2]Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/07/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
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22/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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