TJPB - 0801692-44.2023.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0801692-44.2023.8.15.0311 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO : LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB/PB 31.379, MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB/PB 28.400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação interposta pelo autor.
A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que a juntada de extratos bancários relativos ao período de possível contratação do empréstimo consignado, objeto da demanda, é documento necessário para provar direito do autor, devendo constar na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a juntada dos extratos bancários na petição inicial constituem documentos essenciais ao conhecimento do mérito na forma do art. 320 do CPC III.
Razões de decidir 3.
A decisão se baseou nos art. 321, p. único do CPC, c/c art 330, inciso IV do CPC, entendendo que os extratos bancários constituem documentos essenciais à propositura da ação.
IV.
Dispositivo e tese. 4. incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. 5.
Agravo improvido.
Dispositivos relevantes citados: O art. 319, CPC/15, art. 485, inc.
I, do CPC/15 Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.235.960/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011); (0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) RELATÓRIO FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA interpõe Agravo interno contra decisão que negou provimento ao apelo interposto contra BANCO PANAMERICANO SA, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito que indeferiu a inicial por descumprimento de determinação judicial.
Assevera o agravante, que a decisão se equivocou ao compreender que é caso de indeferimento da inicial não colacionar os documentos solicitados pelo magistrado de primeiro grau.
Ressaltou que “pouco importa juntar ou não juntar os extratos bancários da conta bancária do promovente desde a inicial, vez que não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação, exigidos no art. 320 do CPC/2015” Pugna pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo, anulando-se a sentença.
Desnecessárias Contrarrazões. É o relatório VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora.
Apreciando o caso devolvido a esta Corte, observa-se que, avançando ao exame do que preceitua a ordem jurídica pátria, há, inequivocamente, a insubsistência dos argumentos perfilhados pelo polo agravante, em especial em razão dos entendimentos pacificados na jurisprudência pátria e das disposições normativas aplicáveis ao caso. À luz de tal razão central, é oportuno e pertinente proceder à transcrição de parte da fundamentação da decisão monocrática ora agravada, a qual a mantenho integralmente.
In verbis: “Do exame dos autos, constata-se que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC porque o autor não emendou a inicial a fim de juntar extratos bancários, notadamente, observando a juntada relativa aos dois meses antes da efetivação do primeiro desconto, do mês imediato do desconto e de dois meses posteriores a efetivação do primeiro desconto. (Id 29385008) O art. 485, inc.
I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular,.
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição de ID 29385008, sem apresentar os documentos que comprovassem a existência da lide, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
A propósito, assim orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC/73: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONSEQÜÊNCIA. 1.
O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 2.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não- preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC Deveras, não se pode negar que restou oportunizada a juntada dos documentos que o juízo a quo julgou indispensável para o prosseguimento do feito, notadamente a comprovação dos contracheques com os descontos que alega estar sofrendo, em atenção ao que estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC, sendo certo que inexistiu resposta específica da parte autora. quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.
Precedentes. 3.
Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc.
II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos.
Contudo, deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5.
Recurso especial não provido". (REsp 1.235.960/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011).
A respeito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, I, DO CPC.
AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência.
Se a parte fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de empréstimo fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período questionado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, formular o pedido incidental de exibição de documento.
Do contrário, a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento essencial a propositura da demanda, dando ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não sana a falta. (0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais.
Determinação de emenda à inicial.
Documento essencial à propositura da ação.
Não atendimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A juntada de extratos bancários relativos ao período de possível contratação do empréstimo consignado objeto desta demanda é documento necessário para provar direito do autor.
Trata-se de dever processual. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) Colaciono jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
II – A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, Código de Processo Civil". (TJMS.
Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". (TJMS.
Apelação Cível n. 0813854-46.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 14/04/2023, p: 18/04/2023) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz a quo, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo.” Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
Dispositivo Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *44.***.*17-15 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801692-44.2023.8.15.0311 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB/PB 31.379 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA NOS TERMOS DETERMINADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos determinados pelo magistrado, que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel (ID 29385167) nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por descumprimento de determinação judicial.
Em suas razões recursais (ID 29385170), o apelante alega que atendeu às determinações do magistrado a quo e que exigir mais documentação é agir com formalismo exacerbado, pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau.
Contrarrazões (ID 29385170) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame dos autos, constata-se que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC porque o autor não emendou a inicial a fim de juntar extratos bancários, notadamente, observando a juntada relativa aos dois meses antes da efetivação do primeiro desconto, do mês imediato do desconto e de dois meses posteriores a efetivação do primeiro desconto. (Id 29385008) O art. 485, inc.
I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular,.
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição de ID 29385008, sem apresentar os documentos que comprovassem a existência da lide, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
A propósito, assim orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC/73: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONSEQÜÊNCIA. 1.
O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 2.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não- preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC Deveras, não se pode negar que restou oportunizada a juntada dos documentos que o juízo a quo julgou indispensável para o prosseguimento do feito, notadamente a comprovação dos contracheques com os descontos que alega estar sofrendo, em atenção ao que estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC, sendo certo que inexistiu resposta específica da parte autora. quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.
Precedentes. 3.
Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc.
II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos.
Contudo, deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5.
Recurso especial não provido". (REsp 1.235.960/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011).
A respeito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, I, DO CPC.
AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência.
Se a parte fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de empréstimo fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período questionado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, formular o pedido incidental de exibição de documento.
Do contrário, a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento essencial a propositura da demanda, dando ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não sana a falta. (0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais.
Determinação de emenda à inicial.
Documento essencial à propositura da ação.
Não atendimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A juntada de extratos bancários relativos ao período de possível contratação do empréstimo consignado objeto desta demanda é documento necessário para provar direito do autor.
Trata-se de dever processual. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) Colaciono jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
II – A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, Código de Processo Civil". (TJMS.
Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". (TJMS.
Apelação Cível n. 0813854-46.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 14/04/2023, p: 18/04/2023) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz a quo, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
02/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *44.***.*17-15 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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