TJPB - 0844100-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844100-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GEORGE HENRIQUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672 REU: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL, DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:27
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
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09/05/2025 02:31
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844100-87.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GEORGE HENRIQUES DE SOUZA RÉU: REU: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL, DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. " JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844100-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GEORGE HENRIQUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672 REU: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL, DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DESPACHO Intime-se a promovente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o cumprimento de sentença, requerendo o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 01:06
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844100-87.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GEORGE HENRIQUES DE SOUZA RÉU: REU: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL, DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844100-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GEORGE HENRIQUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672 REU: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL, DAVYS RANGEL LOBO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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