TJPB - 0851536-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851536-05.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Devidamente intimado para apresentar resposta acerca da aceitação do encargo pericial, o perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID. 111298552) Diante da inércia do perito outrora indicado quanto à aceitação do encargo, velando pela razoável duração do processo, com fulcro no art. 139, inciso II, CPC, passo a substituí-lo. É o que importa relatar.
Decido.
Assim, nomeio EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:22
Nomeado perito
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22/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:39
Nomeado perito
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01/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851536-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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01/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
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09/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 19:28
Determinada diligência
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22/12/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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