TJPB - 0800897-44.2021.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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08/10/2024 00:31
Publicado Edital em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSSENTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Osenival dos santos Costa Do(a) Vara Única de Solânea Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ANDERSON SANTOS DE SOUZA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação Penal, Processo n.º 0800897-44.2021.8.15.0461, que tramita neste(a) Vara Única de Solânea, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, para tomar conhecimento do inteiro da respeitável sentença : SENTENÇA.
Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra Anderson Santos de Souza, conhecido como “Andinho”, qualificado na inicial (ID 48905236), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal Brasileiro, à Luz do art. 7º, incs.
I, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 02/06/2021, em uma quarta-feira, por volta das 18h55min, nesta cidade, contra a vítima Ana Vitória dos Santos, sua companheira.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 54578915), o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 54828340), apresentando-a sem rol de testemunhas (ID 55578852).
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade, o feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 55763220).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas.
Apesar de intimado, o réu não compareceu nem justificou a ausência, razão pela qual foi aplicado em desfavor do mesmo o art. 367 do CPP.
A audiência com os depoimentos foi realizada mediante gravação em áudio e vídeo a qual encontra-se disponível no sistema Pje-Mídias.
Em sede de razões finais (orais), o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da inaugural.
A Defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, e caso esse não seja o entendimento do juízo, pediu que o delito fosse desclassificado para a contravenção penal de vias de fato e aplicação da pena no mínimo legal.
Certificado os antecedentes criminais do agente, conclui-se pela primariedade do mesmo (ID 48103216).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de Anderson Santos de Souza, conhecido como “Andinho”, qualificado na inicial (ID 48905236), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal Brasileiro, à Luz do art. 7º, incs.
I, da Lei nº 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Penas – detenção, de três meses a um ano. §§ 1º a 8ª Omissis (…) 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Lei nº 11.340/2006 Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMESTICAS É cediço que o crime de lesão corporal qualificado por violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, pune mais gravemente quaisquer das agressões praticadas em função das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, isto é, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, contra aquele que conviva ou tenha convivido.
A lei penal tornou-se mais severa no que se refere a crime praticado no âmbito das relações domésticas objetivando preservar a integridade física, moral, psicológica e social da família, principalmente da mulher, esposa ou companheira que, comumente, são as maiores vítimas das agressões perpetradas por maridos ou companheiros.
O crime de lesão corporal se configura quando o agente lesiona a vítima sob qualquer pretexto, mediante utilização de qualquer instrumento, desde que a violência não cause lesões graves, gravíssimas ou seguida de morte.
Entende-se por lesão corporal ofensa a saúde ou a integridade corporal de alguém mediante ação ou omissão de outrem.
No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que a vítima foi agredida com chutes, conforme o relato da mesma.
A materialidade restou demonstrada pelo Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física (ID 44777098, fl. 05), corroborado pelos informes testemunhais.
A autoria, confessada parcialmente pelo réu na fase inquisitorial, restou provada pelo conjunto das provas, especialmente pelo depoimento da vítima, que em casos dessa natureza, deve ser valorado.
A adequação do crime à Lei Maria da Penha, neste caso, apresenta-se de forma perfeita, pois há evidências no caderno processual de que o agente agrediu a vítima por sentimentos pessoais, sejam de amor, ódio ou por qualquer outro motivo, mas de qualquer modo, sem a proteção de quaisquer das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas em lei, e o fato do réu supostamente estar embriagado no momento do fato não o exime da responsabilidade, salvo se a embriaguez for por motivo de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso dos autos.
O fato é que o agente quis com o seu ato ofender a integridade física da vítima, e conseguiu, estando caracterizado o tipo penal de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas, nos moldes do §9° do art. 129 do CPB.
Os argumentos apresentados pela defesa em suas razões finais, não encontram guarida no caderno processual, porque não há demonstração de que o agente tenha agido amparado por quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas em lei, por isso, deve enfrentar as consequências de seu ato.
Também não há falar-se em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, visto que o crime deixou vestígios, conforme percebe-se das lesões descritas no Laudo pericial de ID 44777098, fls. 05, e não há qualquer evidência de que houve luta corporal entre acusado e vítima para caracterizar vias de fato, de que trata o art. 21 da LCP, inclusive, a vítima estava ainda em recuperação pós-parto.
De modo que, após a análise acurada dos autos, verificando que o crime restou configurado, provadas a materialidade e autoria, e que a ação do agente não encontra guarida nas causas excludentes de criminalidade previstas em lei, e que não há enquadramento em relação a quaisquer dos incisos no art. 386 do CPP, quedo-me em julgar procedente a denúncia e condenar o réu por crime tipificado no 129, §9° do CPB.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 48905236, para em consequência, condenar, como condenado tenho, o réu Anderson Santos de Souza, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9° do CPB, à luz do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 11.340/2006.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º do CPB) A pena in abstrato para o crime é de 03 (três) meses a 03 (três) anos, de detenção.
Primeira Fase – Circunstancias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa grave, pelo modus operandi e a falta de justa causa para a prática do crime contra a vítima; Os antecedentes, o réu é primário A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, mas, pela forma como agiu, demonstra ser agressivo principalmente contra pessoa do sexo oposto ou considerado frágil; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima, querendo impor o seu domínio pela força; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi e falta de justa causa; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelo dano sofrido, além do sofrimento moral em razão da agressão física e o risco de tornar-se vítima de crime mais grave; O comportamento da vítima, não demonstra os autos que a vítima tenha de qualquer modo contribuído para a prática do crime, apenas sofreu as consequências da ação do agente.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 02 (dois) anos detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do agente as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 03 (três) meses de detenção, totalizando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Não reconheço contra o agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “C”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.
Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão do impedimento legal previsto no artigo 44, inciso I da Lei Substantiva Penal, visto que o crime foi praticado com violência no âmbito de relações domésticas, de acordo com a Lei n° 11.340/06.
Todavia, verificando que o réu preenche os requisitos para concessão do SURSIS, concedo a mesma este benefício pelo prazo de 02 (dois anos), mediante as seguintes condições: 1 - Prestar serviço gratuito a comunidade durante o primeiro ano, por oito horas semanais; 2 - Comparecimento mensal e obrigatório em cartório do juízo da execução, para informar suas atividades laborativas, durante o período de prova; 3 - Não ausentar-se da comarca onde a pena estiver sendo executada, por mais de 30 dias sem prévia autorização do juízo; Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU e designe-se audiência admonitória; e) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa.
Juiz de Direito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Solânea-Pb, 4 de outubro de 2024.
Eu, JOSÉ HUMBERTO LOPES DA SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Ass.
Dr.
Osenival dos santos Costa.
Juiz(a) de Direito. -
04/10/2024 09:32
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:22
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:03
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
-
13/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
-
10/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 08:00 Vara Única de Solânea.
-
03/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 08:00 Vara Única de Solânea.
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2022 10:45 Vara Única de Solânea.
-
26/07/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 10:45 Vara Única de Solânea.
-
18/03/2022 13:20
Outras Decisões
-
15/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2022 15:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2022 05:20
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 21:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/02/2022 16:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2022 16:03
Recebida a denúncia contra ANDERSON SANTOS DE SOUZA - CPF: *14.***.*63-78 (INDICIADO)
-
27/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:00
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2021 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 20/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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