TJPB - 0856457-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:08
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:54
Negado seguimento a Recurso
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VILARONGA & QUINTELA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VILARONGA & QUINTELA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 20/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:28
Determinada diligência
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07/11/2024 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILARONGA & QUINTELA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-89 (RECORRENTE).
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05/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:09
Determinada diligência
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01/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856457-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA - PB3149 REU: VILARONGA & QUINTELA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ - BA72323 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856457-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA - PB3149 REU: VILARONGA & QUINTELA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ - BA72323 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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