TJPB - 0850442-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0850442-17.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Eduardo Custodio de Araujo Advogados: Jose Edisio Simoes Souto (OAB PB 5405-A); Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto (OAB PB 14916-A) e Rachel Nunes De Carvalho Farias (OAB PB 15972-A) Apelado: UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - ESTADUAL Advogado: Aline Kely Luiza Matias (OAB PB 22456-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARTIDO POLÍTICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDUARDO CUSTÓDIO DE ARAÚJO contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva de UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL, em ação de indenização por danos materiais e morais.
O apelante sustenta a legitimidade passiva do Diretório Estadual, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Partido Político UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL detém legitimidade passiva para responder por ato ilícito atribuído ao Diretório Municipal do antigo partido DEMOCRATAS, em Serra Redonda-PB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por agremiação partidária cabe exclusivamente ao órgão que deu causa ao ato ou à obrigação inadimplida, conforme disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096/95, afastando-se expressamente a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 31, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/95, reafirmando a autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional dos diretórios partidários, com responsabilidade restrita ao órgão causador do dano.
No caso concreto, a responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS em Serra Redonda-PB, transfere-se exclusiva do órgão partidário municipal sucessor, não recaindo sobre o Diretório Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade por ato ilícito praticado por órgão partidário é restrita ao órgão que efetivamente deu causa ao ato ou à obrigação inadimplida, conforme o art. 15-A da Lei nº 9.096/95.
A autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional dos diretórios partidários exclui a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/95, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 31, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 22.09.2021, DJe 15.02.2022; TJ-DF, Apelação Cível nº 07107828420228070001, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 08.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 0029648-11.2013.8.26.0506, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 06.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDUARDO CUSTODIO DE ARAÚJO, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face de UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL, assim dispôs: "Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legitimidade passiva da recorrida.
Assim, requer a reforma da sentença, visando a satisfação plena de sua pretensão.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia reside em definir se o Partido Político UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL detém legitimidade passiva para responder por ato ilícito praticado pelo Diretório Municipal do antigo Partido Político DEMOCRATAS, de Serra Redonda/Pb.
A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre a responsabilidade dos órgãos partidários nos seguintes termos: "Art. 15-A.
A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária." Depreende-se, portanto, que a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por órgão partidário é restrita ao ente que efetivamente deu causa ao ato, afastando-se expressamente a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Essa norma tem como objetivo assegurar a autonomia funcional, administrativa e financeira dos diretórios em cada esfera federativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 31, reconheceu a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, reforçando a autonomia jurídico-administrativa dos diretórios partidários e afastando a ideia de responsabilidade solidária.
Assim decidiu o STF: Ação declaratória de constitucionalidade.
Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica.
Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem.
Caráter nacional dos partidos políticos.
Princípio da autonomia político-partidária.
Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional.
Capacidade jurídica e judiciária.
Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada.
Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias.
Organizações de padrão multinível.
Vício de inconstitucionalidade inexistente.
Opção válida do legislador.
Autocontenção judicial.
Pedido procedente [...] 2.
A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente.
Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3.
Pedido procedente. (ADC 31, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022) (destaques feitos) Para a Corte Suprema, os partidos políticos são organizações de caráter multinível, compostas por estruturas organizacionais independentes e autônomas nas esferas municipal, estadual e nacional.
Dessa forma, o STF consolidou o entendimento de que o caráter nacional das agremiações partidárias não implica em solidariedade entre os órgãos de direção partidária.
No caso em exame, ficou demonstrado que o Partido DEMOCRATAS, em Serra Redonda-Pb, foi sucedido pelo UNIÃO BRASIL, naquele Município, e não pelo UNIÃO BRASIL – PARAÍBA – PB – ESTADUAL.
Assim, a responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS, é exclusiva do órgão partidário municipal sucessor, afastando-se, portanto, qualquer obrigação do Diretório Estadual.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
PRESCRIÇÃO .
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIRETÓRIO NACIONAL .
INEXISTÊNCIA.
A pretensão de cobrança de cheques despidos de força executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cuja contagem se dá a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na respectiva cártula.
O artigo 15-A, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 31, em 22 .09.2021, prevê expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, razão pela qual inexiste solidariedade de outros órgãos de direção partidária, mormente em se tratando de obrigações assumidas unicamente por determinado candidato, ainda que por intermédio de pessoa jurídica voltada a atividades relativas a organizações políticas. (TJ-DF 07107828420228070001 1664869, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória por dano moral ajuizada em face de Diretório Municipal de partido político (PMDB de Batatais).
Decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu bloqueio de valores do Diretório Nacional .
Embargos de terceiro oposto por este, alegando sua ilegitimidade passiva.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação desprovido por este Colegiado, em 20/10/2016, sob fundamento de que a "divisão interna em diretórios que não interfere na responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros".
Acolhimento da Reclamação do embargante/apelante ajuizada no STF .
Acórdão desta 6ª Câmara de Direito Privado cassado por decisão da Corte Constitucional, com determinação de que a autoridade reclamada submeta a análise da questão constitucional incidental ao plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante de nº 10, do C.
STF.
Incidente de inconstitucionalidade suscitado ao Colendo Órgão Especial desta Corte, que deixou de conhecê-lo por já existir decisão do STF vinculante acerca do assunto.
Novo julgamento do apelo que se impõe, à luz do entendimento firmado pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 31/DF, em 22.09.2021, com afirmação da constitucionalidade da norma contida no Art. 15-A da Lei Federal nº 9.096/95, segundo o qual "A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária" .
Ilegitimidade passiva do Diretório Nacional para responder por dívidas do Diretório Municipal reconhecida.
Levantamento da constrição que se impõe.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0029648-11.2013.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, mantida a condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850442-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:30
Determinada diligência
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22/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850442-17.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO CUSTODIO DE ARAUJO REU: UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL SENTENÇA Processo Civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cassação de mandato por fraude à cota de gênero.
Responsabilidade partidária.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ilegitimidade passiva. 1.
A responsabilidade por atos ilícitos, no âmbito partidário, é atribuída exclusivamente ao órgão partidário que deu causa ao evento danoso, nos termos do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, vedada a solidariedade entre as instâncias municipal, estadual e nacional. 2.
Comprovado que o ato ilícito (fraude à cota de gênero) foi praticado pelo diretório municipal do partido, sem participação ou anuência do diretório estadual, reconhece-se a ilegitimidade passiva deste último. 3.
Extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mantida a gratuidade da justiça deferida ao autor e fixados honorários advocatícios em favor da parte ré, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO CUSTODIO DE ARAUJO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de UNIAO BRASIL, igualmente já singularizado.
O autor alega que sofreu prejuízos financeiros e abalo moral em decorrência da cassação de seu mandato de vereador.
Assevera que a decisão eleitoral decorreu de fraude à cota de gênero, atribuída exclusivamente ao partido político réu.
Afirma que a prática ilícita foi conduzida pelo diretório partidário, sem sua participação, resultando na interrupção de seu mandato e na perda de salários e danos à sua honra.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 97746509.
A parte ré apresentou contestação (Id. 99409123), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, negou a ocorrência de dano moral e atribuiu eventual responsabilidade ao diretório municipal do partido, com fundamento no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995.
Impugnação à contestação no Id. 103276140.
As partes não requereram provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida pela parte ré com fundamento no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, que assim dispõe: “A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” Essa disposição estabelece uma segmentação clara de responsabilidades entre os órgãos partidários, atribuindo ao órgão que praticou o ato ilícito a responsabilidade exclusiva pelos danos dele decorrentes, excluindo-se qualquer tipo de solidariedade entre os diferentes níveis do partido (municipal, estadual e nacional).
O dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 31, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, que destacou a necessidade de se preservar a autonomia político-partidária e a organização multinível das agremiações partidárias, vejamos: “Ação declaratória de constitucionalidade.
Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica.
Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem.
Caráter nacional dos partidos políticos.
Princípio da autonomia político-partidária.
Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional.
Capacidade jurídica e judiciária.
Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada.
Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias.
Organizações de padrão multinível.
Vício de inconstitucionalidade inexistente.
Opção válida do legislador.
Autocontenção judicial.
Pedido procedente. 1.
Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial relevante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g. , ADC nº 23-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03).
Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2.
A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente.
Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3.
Pedido procedente.” – Grifei No caso concreto, os autos revelam que a fraude à cota de gênero foi praticada no âmbito do diretório municipal do partido DEMOCRATAS, de Serra Redonda-PB, conforme apurado na Justiça Eleitoral.
O ilícito consistiu na inscrição de candidaturas fictícias para o preenchimento das cotas de gênero, configurando uma prática dolosa que levou à cassação de todos os candidatos eleitos pela chapa proporcional, incluindo o autor.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre a participação ou anuência do diretório estadual (UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL) na prática do ilícito.
Analisando-se os autos, verifico que, embora o UNIÃO BRASIL tenha incorporado o DEMOCRATAS, a responsabilidade pelos atos do diretório municipal permanece circunscrita a essa instância.
Nos termos do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, a fusão não gera solidariedade entre os órgãos do partido sucessor.
De fato, a prática ilícita relatada — fraude à cota de gênero — foi reconhecida em decisão da Justiça Eleitoral, conforme documento de Id. 101428997: Portanto, observo que a conduta foi atribuída ao diretório municipal do DEMOCRATAS em Serra Redonda-PB, responsável pelo registro das candidaturas e pela organização da chapa proporcional.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a participação do diretório estadual no ilícito.
Ressalte-se que, a sucessão partidária, embora transfira os direitos e obrigações do partido extinto para o sucessor, não altera a segmentação de responsabilidades entre as instâncias partidárias.
Os documentos anexados pela defesa (Ids. 99409123 e 99409133) comprovam que a fraude foi cometida pelo diretório municipal do DEMOCRATAS em Serra Redonda-PB, conforme registrado no DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) à época.
Ademais, o CNPJ do órgão municipal do DEMOCRATAS (Id. 99409123) é distinto do do UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL, evidenciando que o réu não detinha qualquer vínculo funcional ou operacional com o diretório municipal na época do ilícito.
Além disso, o documento de Id. 99409138 destaca que, com a fusão entre PSL e DEMOCRATAS, a responsabilidade pelos atos do diretório municipal foi transferida para o diretório correspondente do UNIÃO BRASIL em Serra Redonda-PB, e não para o diretório estadual.
A jurisprudência ratifica que a responsabilidade por atos ilícitos deve ser atribuída ao órgão partidário diretamente responsável, vedando a extensão da responsabilidade a outras instâncias.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF na ADC 31/DF, segundo o qual a regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que der causa ao ilícito decorre do princípio da autonomia político-partidária.
Nesse sentido, em casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
REQUERIMENTO INDEVIDO.
FRAUDE.
PARTIDO POLÍTICO.
ART. 15-A DA LEI Nº 9.096/95.
AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 31 (ADC Nº 31).
COMISSÕES EXECUTIVAS E DIRETÓRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO MDB. ÓRGÃOS MUNICIPAIS.
ABONO POR PARLAMENTARES FEDERAIS OU MEMBRO DE OUTRO DIRETÓRIO.
NORMAS SOBRE INTERVENÇÃO EM ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIORES, RECURSOS SOBRE DECISÃO DAS COMISSÕES MUNICIPAIS E DEVER DE REGISTRO DE FILIAÇÕES.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGITIMADADE DO DIRETÓRIO NACIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB.
DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REFORMA DO DISPOSITIVO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Acórdão 1616982, 0719366-43.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) ELEIÇÕES 2020.
RECURSO ESPECIAL.
AIJE.
FRAUDE NA COTA DE GÊNERO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO TSE, CONFIGURAM FRAUDE NA COTA DE GÊNERO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
I – Da possibilidade de ser declarada, de ofício, pelo julgador a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE 1.1. É pacífico o entendimento desta Corte de impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade.
Precedentes. 1,2.
De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ele ser excluído da lide.
II – Pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrido, vereador eleito, e pedido de aplicação de multa por litigância de má–fé formulado pelo recorrente 2.1.
No caso, o recorrido, vereador eleito pelo MDB de Muriaé/MG – cujo DRAP é objeto da presente AIJE – apresentou petição, em 20.9.2023, na qual veicula "pedido de desistência do Recurso Eleitoral apresentado pelo Requerente" e "requer a extinção do presente recurso"(id. 159550291).
Na oportunidade, juntou declaração supostamente assinada pelo recorrente, com a data de 14.4.2021, em que ele requer a desistência do recurso eleitoral, com base no art. 998 do CPC (id. 159550293). 2.2.
Instado a se manifestar acerca do pedido mencionado, o recorrente pontuou que, nos termos do art. 18 do CPC, a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio e que a declaração colacionada pelo recorrido é um documento inidôneo e apócrifo, endereçado ao TRE/CE, e nele não consta assinatura do advogado, cujo respectivo campo está em branco.
Também ponderou que, na data do aludido documento, isto é, 14.4.2021, nem sequer tinha sido proferida sentença nestes autos, tendo sido apresentadas alegações finais pelo investigante, ora recorrente, em 6.7.2021, nada se cogitando sobre desistência, Ao fim, pleiteou fosse reconhecida a litigância de má–fé do recorrido. 2.3.
Verifica–se a nítida intenção do recorrido de tumultuar o processo e retardar o julgamento do presente Recurso Especial e, por conseguinte, uma possível decisão contra si desfavorável, a qual acarretaria, em caso de provimento do Recurso Especial, o seu afastamento do cargo de vereador, a evidenciar a violação aos deveres da boa–fé, da lealdade processual, bem como evidenciam a clara intenção protelatória da parte, devendo, consequentemente, ser reconhecida a litigância de má–fé, aplicando–se a multa no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 80, V, e 81, caput e § 2º, do CPC, determinando–se seja oficiado à OAB/MG para adoção das medidas que entender cabíveis em relação ao advogado subscritor da petição registrada no id. 159550291.
III – Pedido de desistência da ação formulado pelo autor da AIJE 3.1.
Posteriormente ao suposto pedido de desistência do recurso, acima tratado, veio aos autos, em 27.10.2023, petição do advogado do autor apresentando "pedido de desistência" da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, assinado pelo próprio autor–recorrente, com firma reconhecida (id. 159673784). 3.2.
O pedido de desistência da ação, portanto, somente foi realizado nesta instância superior, quando pendente de julgamento este apelo nobre. 3.3. É inviável o conhecimento do aludido pedido de desistência da ação, visto que o marco processual para ser apresentada tal desistência da ação seria até a prolação da sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Pedido indeferido.
IV – Recurso Especial 4.1.
Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 275 do CE, o recorrente limitou–se a afirmar não ter a Corte regional suprido as alegadas omissões e contradições, sem desenvolver argumentação acerca desse ponto, o que atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. 4.2.
O recorrente sustenta também haver violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sob o argumento de apenas se pretender novo enquadramento jurídico da base fática constante dos acórdãos recorridos, destacando: (a) a votação ínfima das candidatas; (b) a ausência de campanha eleitoral por parte delas; (c) a declaração de gastos irrisórios nas prestações de contas (rateio apenas do valor referente à confecção de santinhos, os quais foram encontrados na casa das candidatas, e que não foram distribuídos); (d) o recebimento de benesse para o lançamento de candidaturas femininas, inclusive oferta de valor em dinheiro; (e) o pedido de voto para outro candidato a vereador; (f) o grau de parentesco com dirigentes partidários e organizadores da chapa das eleições proporcionais em Muriaé/MG, circunstâncias que, na linha do parecer ofertado pela PRE, se amoldam ao balizamento traçado pela jurisprudência mais recente do TSE acerca da caracterização da fraude na cota de gênero. 4.3.
O TRE/MG manteve a sentença de improcedência da AIJE, com base nos seguintes fundamentos: (a) a baixa votação seria apenas um indício de candidaturas fictícias, (b) as candidatas receberam material impresso e que, embora o recebimento de tal material tivesse sido o único gasto de suas campanhas, o mesmo cenário ocorrera nas candidaturas masculinas, (c) não se exige prova de engajamento político, sendo irrelevante a data de filiação das candidatas, se observado o prazo legal, (d) dos depoimentos colhidos não se pode concluir que as candidatas apontadas como fictícias receberam dinheiro para permitir que seu nome fosse utilizado para preencher a cota de gênero e (e) não ficou comprovado que uma das candidatas apontadas como fictícia fez campanha em sua rede social Facebook a favor de candidato concorrente a vereador, mas apenas ao candidato majoritário. 4.4.
Para o TSE, "[...] a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97" (REspEl nº 0601036–83/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 6.10.2022, DJe de 24.10.2022). 4.5.
A Corte local anotou que, apesar de uma das candidatas ser irmã de outro candidato ao cargo de vereador pelo MDB, o qual recebeu 52 votos, ela obteve 20 votos, o que foi superior a outras candidatas do partido, as quais não foram apontadas como fictícias, afastando a fraude na aludida candidatura.
Em relação à outra candidata apontada como fictícia, considerou que houve a desistência tácita de sua candidatura, em razão de o seu filho ter sido acometido por grave problema de saúde, que ficou comprovada nos autos por meio de prova testemunhal. 4.6.
No entanto, embora se possa afastar a fraude em relação às duas candidatas acima, relativamente a outras duas candidaturas também apontadas como fictícias persiste o problema.
Extraem–se do acórdão regional a presença dos elementos que o TSE entende serem configuradores da fraude na cota de gênero, em especial, a votação pífia, pois foram obtidos 4 e 2 votos, a prestação de contas idêntica à de outras candidatas, com uma única despesa declarada, a filiação no prazo limite e o grau de parentesco com candidatos do mesmo partido disputando o mesmo cargo.
Além disso, a prova testemunhal confirma ter havido pagamento em dinheiro para as referidas candidatas manterem as respectivas candidaturas, permitindo que mais dois candidatos homens concorressem naquele pleito. 4.7.
Na linha do parecer da PGE, do cotejo entre os fatos descritos nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a compreensão encampada pelo TSE a respeito do tema, ressai que a soma das circunstâncias fáticas do caso concreto demonstra, de forma inequívoca, que duas candidatas foram registradas com o único intuito de cumprir a determinação quanto à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 4.8.
Provimento do Recurso Especial para: (a) julgar procedente o pedido da AIJE e (b) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do MDB de Muriaé/MG nas Eleições 2020; (c) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por esta grei e cassar o mandato dos candidatos eleitos para o referido cargo naquele pleito; (d) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (e) declarar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990.
Aplicação de multa ao recorrido no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 80, V, e 81, caput e § 2º, do CPC, e determinação de que seja oficiado à OAB/MG para, caso entenda pertinente, adotar as medidas cabíveis em relação ao advogado subscritor da petição registrada no id. 159550291. (TSE; REspEl 0601530-44.2020.6.13.0187; MG; Rel.
Min Raul Araújo Filho; Julg. 05/03/2024; DJETSE 15/03/2024) - Grifamos Como ensina Fredie Didier Jr., para a configuração da legitimidade passiva, é necessário que haja “uma correlação direta entre o sujeito passivo da ação e o titular da relação jurídica de direito material controvertida” (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, Vol. 1, 20ª ed., p. 355).
Em outras palavras, apenas o órgão responsável pelo ato ilícito pode ser demandado em ação de responsabilidade civil.
Na doutrina, Sérgio Cavalieri Filho ressalta que “a responsabilidade civil exige um vínculo de causalidade direto e imediato entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 16, São Paulo: Atlas, 2010).
Assim, não é possível imputar responsabilidade ao diretório estadual por atos praticados exclusivamente pelo órgão municipal.
Ademais, a legislação eleitoral e partidária consagra a independência organizacional dos partidos políticos em níveis distintos (municipal, estadual e nacional), com autonomia administrativa, financeira e funcional.
Nesse sentido, o art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que a responsabilidade deve ser atribuída ao órgão partidário que deu causa ao ilícito, excluindo-se qualquer solidariedade entre as instâncias.
Desta feita, compulsando detidamente os documentos apresentados pela parte ré e a análise da legislação e jurisprudência deixam claro que o ato ilícito foi praticado exclusivamente pelo diretório municipal do DEMOCRATAS em Serra Redonda-PB, de modo que, não há participação ou vínculo do UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL com o ilícito.
A responsabilidade pelo ato foi transferida para o diretório municipal correspondente do UNIÃO BRASIL, e não para o diretório estadual.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:02
Juntada de informação
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 20:38
Outras Decisões
-
01/08/2024 20:38
Determinada a citação de UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL - CNPJ: 45.***.***/0001-07 (REU)
-
01/08/2024 20:38
Determinada diligência
-
01/08/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO CUSTODIO DE ARAUJO - CPF: *47.***.*23-01 (AUTOR).
-
01/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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