TJPB - 0861572-48.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861572-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0861572-48.2017.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); JOSE DOS SANTOS CARDOSO(*32.***.*49-72); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos etc.
Cumpra-se o respeitável acórdão ID nº 101817688, onde determina a nova elaboração de cálculos em estrita observância do Título Executivo Judicial, notadamente o afastamento da utilização do método Price nos cálculos da execução elaborados pelo contador judicial.
Observe a contadoria que a parte dispositiva da Sentença (ID 30288896) determinou, expressamente, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, no percentual de 1,46% a.m., e correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0861572-48.2017.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); JOSE DOS SANTOS CARDOSO(*32.***.*49-72); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos etc.
Cumpra-se o respeitável acórdão ID nº 101817688, onde determina a nova elaboração de cálculos em estrita observância do Título Executivo Judicial, notadamente o afastamento da utilização do método Price nos cálculos da execução elaborados pelo contador judicial.
Observe a contadoria que a parte dispositiva da Sentença (ID 30288896) determinou, expressamente, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, no percentual de 1,46% a.m., e correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2024 22:27
Baixa Definitiva
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10/10/2024 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 22:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:42
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *32.***.*49-72 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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