TJPB - 0845876-98.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0845876-98.2019.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de ANTÔNIA DOMINGOS DA PENHA.
Tentada a intimação pessoal da inventariante e única herdeira, não houve sua localização - id's 83116185 e 93743022.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 102730925 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação da única herdeira, no endereço informado nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, que tramita há mais de cinco anos, a inventariante (única herdeira) e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a total falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 102730925), mas também deste juízo sucessório em fazê-lo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Custas recolhidas no id. 35012264.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juíza de Direito -
05/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:20
Juntada de
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17/08/2022 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/02/2022 15:25
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2022 15:12
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2022 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2021 08:31
Juntada de
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17/06/2021 02:15
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DE ARAUJO em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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11/05/2021 07:28
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:56
Juntada de
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10/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 13:53
Juntada de
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08/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:25
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:12
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DE ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:35
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
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11/03/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2020 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2020 12:10
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para INVENTÁRIO (39)
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09/12/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*68-15 (REQUERENTE).
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28/11/2019 14:09
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2019 13:29
Conclusos para despacho
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13/08/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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