TJPB - 0800152-04.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800152-04.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MAXWELL MADEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação (id 82927307, 82927309 e 82927321).
O exequente informou o não pagamento dos requisitórios (id 90913829 ).
Foi determinado o sequestro do valor devido (id 981152633) e, após o cumprimento da medida, os valores foram depositados em conta judicial e liberados mediante alvarás (id 104602102, 104602111 e 104600393). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, conforme documento juntado não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento do requisitório, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
30/06/2023 11:59
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:18
Conhecido o recurso de Município de Diamante PB (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:00
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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