TJPB - 0802404-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802404-37.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES(*42.***.*57-64); REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(54.***.***/0001-67); GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA(*04.***.*61-09); Polo passivo: MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA(*35.***.*21-99); DECISÃO Vistos etc. É cediço que a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família, a fim de que possa suprir as necessidades básicas da vida diária.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 2.
A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à dignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de origem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo que sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.012.583/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifos nossos) No mesmo linear: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO.
RECURSO PROVIDO. 1) Admite-se a penhora dos vencimentos do devedor, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário, devendo ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. 2) A penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor encontra respaldo na aplicação analógica da lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. (TJ-MG - AI: 10324150093908001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/0019, Data de Publicação: 31/07/2019) (Grifos nossos) Assim, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora parcial do salário, no percentual de até 30% dos valores líquidos recebidos pelo(a) devedor(a), defiro o pedido autoral para determinar a retenção mensal de 30% do valor líquido recebido pelo(a) devedor(a), conforme requerido pela parte promovente.
Antes de oficiar a CAGEPA– CNPJ nº 09.***.***/0001-87 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação, oficie-se a CAGEPA– CNPJ nº 09.***.***/0001-87, para que proceda, na folha de pagamento da parte executada (sr.
MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA, CPF nº *35.***.*21-99), o desconto mensal do percentual de 30% sobre o valor líquido recebido, até o valor total da execução, qual seja: R$ 13.035,37 (treze mil e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), devendo a referida importância ser depositada mensalmente na conta bancária do(a) exequente indicada.
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ato contínuo, inexistindo outros requerimentos, suspenda-se o processo até o pagamento integral do débito.
Após a juntada de informação acerca do cumprimento integral da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802404-37.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES(*42.***.*57-64); REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(54.***.***/0001-67); GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA(*04.***.*61-09); Polo passivo: MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA(*35.***.*21-99); DECISÃO Vistos etc. É cediço que a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família, a fim de que possa suprir as necessidades básicas da vida diária.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 2.
A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à dignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de origem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo que sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.012.583/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifos nossos) No mesmo linear: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO.
RECURSO PROVIDO. 1) Admite-se a penhora dos vencimentos do devedor, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário, devendo ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. 2) A penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor encontra respaldo na aplicação analógica da lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. (TJ-MG - AI: 10324150093908001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/0019, Data de Publicação: 31/07/2019) (Grifos nossos) Assim, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora parcial do salário, no percentual de até 30% dos valores líquidos recebidos pelo(a) devedor(a), defiro o pedido autoral para determinar a retenção mensal de 30% do valor líquido recebido pelo(a) devedor(a), conforme requerido pela parte promovente.
Antes de oficiar a CAGEPA– CNPJ nº 09.***.***/0001-87 , intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação, oficie-se a CAGEPA– CNPJ nº 09.***.***/0001-87, para que proceda, na folha de pagamento da parte executada (sr.
MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA, CPF nº *35.***.*21-99), o desconto mensal do percentual de 30% sobre o valor líquido recebido, até o valor total da execução, qual seja: R$ 13.035,37 (treze mil e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), devendo a referida importância ser depositada mensalmente na conta bancária do(a) exequente indicada.
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ato contínuo, inexistindo outros requerimentos, suspenda-se o processo até o pagamento integral do débito.
Após a juntada de informação acerca do cumprimento integral da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 06:43
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:01
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:45
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 05:01
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:15
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:12
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802404-37.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES(*42.***.*57-64); REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(54.***.***/0001-67); GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA(*04.***.*61-09); Polo passivo: MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA(*35.***.*21-99); DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, alegando, em síntese, dificuldades de ordem pessoal, financeira e de saúde, requerendo, por consequência, a suspensão da execução e revisão das medidas constritivas.
Contudo, as razões apresentadas pelo executado não se enquadram nas hipóteses legais de impugnação à penhora previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Entre os fundamentos legais cabíveis, encontram-se: (i) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (ii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iii) penhora incorreta ou avaliação errônea; (iv) ilegitimidade das partes; (v) excesso de execução; (vi) cumulação indevida de execuções; (vii) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (viii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
No presente caso, a impugnação não aponta especificamente nenhuma dessas causas.
As alegações de doença, dificuldade financeira e outras circunstâncias pessoais, embora sensíveis, não afastam a validade do título executivo nem invalidam a penhora determinada, tampouco representam argumento idôneo à sua revisão, especialmente à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, já respeitados nos atos até então realizados.
Ademais, como já decidido, não se vislumbra excesso de execução nem violação à dignidade do devedor, de modo que os argumentos apresentados não infirmam a legalidade da penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, por ausência de fundamento legal, mantendo-se a constrição já determinada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com a decisão de id. 113074255, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
28/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:12
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA - CPF: *35.***.*21-99 (EXECUTADO)
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26/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802404-37.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES(*42.***.*57-64); REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(54.***.***/0001-67); GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA(*04.***.*61-09); Polo passivo: MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA(*35.***.*21-99); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 17:33
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 06:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FERREIRA DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:00
Determinada diligência
-
21/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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