TJPB - 0814923-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para recolher as diligências para expedição de mandado de busca, apreensão e citação bairro MONSENHOR MAGNO, conforme certidão do oficial de justiça: "Certifico que DEIXEI de EFETUAR a DEVIDA BUSCA e APREENSÃO do bem descrito no documento judicial e CITAÇÃO do Sr.
RICARDO VICTOR DA SILVA ( id nº115183642), em razão de verificar através de consulta no site do TJPB (Custa Judiciais), que foi paga a diligência de BUSCA E APREENSÃO a menor, para o bairro CENTRO e não para o bairro MONSENHOR MAGNO, bem como faltando o pagamento da diligência de CITAÇÃO para também bairro MONSENHOR MAGNO.
Certifico por fim que diante dos fatos e que as diligências devem ser pagas de forma justa, integral, legal e antecipadas, devolvo o presente mandado nos termos do inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013 do TJPB, Provimento 002/2007 da CGJPB e Lei estadual nº 5.672/92 (Custas e Emolumentos da Paraíba).
O teor é verdadeiro dou fé.
João Pessoa, 30/06/2025". -
14/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814923-44.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: RICARDO VICTOR DA SILVA DECISÃO
Vistos.
I) Do segredo de justiça Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
II) Da liminar
Por outro lado, vê-se que foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato (ID 113373679), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento da parte promovida, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas no ID 113373679, na qualidade de fiel depositário.
Diligências necessárias já recolhidas.
Neste ato, procedi com a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:03
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814923-44.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: R.
V.
D.
S.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), ao endereço eletrônico informado no contrato (ID 109544240), não havendo comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato.
A Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, excluiu a necessidade de expedição da notificação por Cartório de Títulos e Documentos, assim como do protesto do título, dispondo que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário.
Nesse sentido, no dia 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.132, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Informativo nº 782 do STJ, de 15 de agosto de 2023).
Logo, faz-se necessária a expedição de notificação, através de carta com AR, ao endereço constante no contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, posto que apenas há demonstração de envio de e-mail, não sendo, portanto, configurada a constituição em mora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 00:27
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:28
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:05
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 17:05
Declarada incompetência
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19/03/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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