TJPB - 0827905-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827905-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO - PB29782 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do feito, ante a ausência de bens penhoráveis, bem como a negativação do nome da parte executada.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Ultimadas essas providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827905-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO - PB29782 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 05:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827905-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO - PB29782 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:28
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827905-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO - PB29782 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2023 02:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827905-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO - PB29782 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 17:33
Mandado devolvido para redistribuição
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12/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:06
Juntada de Ofício
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17/02/2023 22:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 19:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2022 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2022 12:26
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de AMANDA BELIZA RAMALHO DE MELO MACEDO em 01/12/2022 23:59.
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06/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2022 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 17:55
Juntada de diligência
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19/08/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 22:53
Juntada de Certidão
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12/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
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16/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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