TJPB - 0836464-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836464-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .
Intimação das partes para tomarem conhecimento do cancelamento da audiência aprazada para o dia 15/09/2025, às 09h, devido a impossibilidade do Magistrado em substituição nesta data.
Desta feita, remeto os autos a redesignação do ato.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/09/2025 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de MARILENA CAVALCANTI E MELO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MELO DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 08:27
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 00:28
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Informações
-
11/06/2025 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/06/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 15:55
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:55
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2025 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2025 13:56
Determinada diligência
-
30/01/2025 13:56
Outras Decisões
-
27/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836464-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após a decretação da revelia das rés (id. 77087328) foram acolhidos embargos de declaração devolvendo o prazo de defesa (id. 87804115).
Estando os autos conclusos para saneamento do feito, a promovida Unimed João Pessoa apresentou contestação id. 101127886, alegando, em preliminar, nulidade de intimação por não haver a habilitação dos advogados da promovida.
Pois bem.
Convém registrar que compulsando os autos, notadamente na aba expediente, o sistema registrou ciência, para ambas as promovidas, em 01/04/2024, dando por decorrido o prazo para a Unimed João Pessoa, em 23/04/204.
Primeiramente, em caso de litisconsórcio passivo, o prazo de contestação conta-se em dobro (art. 229 do CPC), iniciando-se o prazo (em dobro) para contestação em 02/04/2024, de sorte que findou em 14/05/2024, ante o feriado em 01/05/2024.
Outrossim, a intimação para o ato (devolução do prazo de contestação) se dá no nome da parte, o que ocorreu no caso, conforme se depreende da aba expediente, de sorte que os advogados habilitados nos autos tem acesso à intimação, independente de um deles ainda não está cadastrado.
No caso em questão, insta destacar que a nota técnica nº 03/2022, oriunda do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciária da Paraíba – CEINN – deste Tribunal, informa: “A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogada da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação. [...] Portanto, todos os expedientes eletrônicos realizados via sistema em nome da parte será disponibilizado ao representante processual (advogado, defensoria, procuradoria, etc) que se encontrar devidamente cadastrado e vinculado a ela naquele momento no sistema PJe” Alie-se a isto que o cadastramento de advogados no PJe pode ser realizado pelo próprio advogado.
Dessa forma, diante do cadastramento de advogados da Unimed no sistema PJe, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO DA PARTE - PLURALIDADE DE PROCURADORES - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono". (AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) -O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles. (TJMG Agravo Interno Cível 1.0713.14.010699-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da publicação da súmula: 29/01/2021) Assim, indefiro o pedido de nulidade de intimação e decreto a revelia da promovida Unimed João Pessoa.
Quanto à documentação anexada à peça contestatória intempestiva, reservo-me a apreciar após o contraditório.
Em atenção ao art.10 CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos anexados à petição id.101127886 em 10 (dez) dias.
Intimem-se desta decisão.
Cadastre-se no sistema o advogado da Unimed João Pessoa Yago Renan Licarião de Souza OAB/PB 23.230.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas.
Transitada em julgado esta decisão, desentranhe-se a peça contestatória da Unimed João Pessoa, id. 101127886.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:36
Determinada diligência
-
30/09/2024 17:36
Decretada a revelia
-
30/09/2024 17:36
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0005-09 (REU)
-
30/09/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:37
Determinada diligência
-
16/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836464-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MELO DA CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARILENA CAVALCANTI E MELO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836464-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836464-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração prestam-se a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, bem como erro do decisório.
Vistos etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração, id.77713041 sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada pelo Juízo demonstra omissão e contradição merecendo reforma nesse aspecto.
Devidamente intimado, a parte contrária apresentou resposta, aduzindo, em suma, não haver omissão ou contradição a ser sanada por via de embargos.
Requerendo assim, a sua rejeição.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relato.
DECIDO.
Preceitua o art.1022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou omissão que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Alegou o promovido, ora embargante, que apesar deste juízo ter reconhecido que não houve intimação das promovidas sobre o id. 65304023, decretou a revelia das promovidas.
Por tais considerações, requer a reforma da decisão que decretou a revelia e a devolução do prazo para contestação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente.
Analisando-se os autos, verifica-se assistir razão ao embargante.
Explico.
Em que pese a revogação do sigilo da petição inicial ter ocorrido em data anterior à da audiência de conciliação, em 06/09/2022, conforme despacho id. 65304023, não houve intimação dos promovidos para ciência do ato, conforme consta na aba de expediente, o que implica no cerceamento de defesa.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar a decisão que declarou a revelia dos promovidos, e em consequência, devolver o prazo para apresentar contestação.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/01/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL MELO DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARILENA CAVALCANTI E MELO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836464-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o promovido requereu prova documental e pericial, tendo a parte autora impugnado o pedido.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova pericial como requerido, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessa forma, INDEFIRO o requerido pelo promovido.
Transitada em julgado, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 14:03
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0005-09 (REU)
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836464-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a revogação do sigilo da petição inicial ocorreu em data anterior à da audiência de conciliação, portanto em 06/09/2022, conforme despacho id. 65304023.
Alie-se a isto a certidão da serventia judicial id.65522012, atestando a ausência de manifestação/contestação das promovidas.
Houve manifestação da parte autora requerendo a revelia dos réus e requerendo prova testemunhal, id. 65992851.
Pedido da segunda promovida no id. 66145945 para chamar o feito à ordem reabrindo prazo para contestação, sob o argumento de que não tomou ciência do levantamento do sigilo.
Pois bem.
Como relatado acima, no despacho id. 65304023 este juízo já se pronunciou acerca da não devolução do prazo, porém não houve intimação das promovidas. É cediço que o prazo da contestação conta-se a partir da audiência conciliatória, quando, in casu, a petição inicial já estava sem o sigilo, não tendo as promovidas, seja no referido ato processual ou mesmo após, durante o prazo da contestação, peticionado nos autos requerendo qualquer providência ou diligência.
Pelo exposto, mantenho a decisão id. 65304023 e, por conseguinte INDEFIRO o pedido de devolução de prazo para contestação e, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia das demandadas.
Ato contínuo, estando representadas nos autos, intimem-se as promovidas sobre esta decisão e, com fulcro no art. 346, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
07/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:42
Decretada a revelia
-
05/08/2023 10:42
Indeferido o pedido de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (REU)
-
08/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:11
Juntada de Informações
-
27/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2022 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2022 15:15
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 15:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/08/2022 15:11
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2022 15:42
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/07/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011315-23.2015.8.15.2001
Alex Targino de Alcantara
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 0819754-09.2023.8.15.2001
Patricia Borges da Silveira de Mello
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rafaela Cristina de Assis Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 17:26
Processo nº 0002998-07.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria Goretti de Medeiros Ramalho
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 0038663-26.2009.8.15.2001
M. C. Construtora Eireli - EPP
Luciana Marques Monteiro
Advogado: Paulo Americo Maia Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2009 00:00
Processo nº 0843289-64.2023.8.15.2001
Letticia Sales Pereira dos Santos
Advogado: Rafael de Lima Laranjeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 15:08