TJPB - 0814779-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:05
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 11:05
Homologada a Transação
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26/11/2024 06:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:15
Recebidos os autos.
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12/08/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814779-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os embargos à execução em apenso não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme consulta no sistema pje, a presente execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo da realização dos atos processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814779-12.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLA CINTRA RESIDENCE EXECUTADO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra a qual foi movida, nos próprios autos, embargos do devedor, conflitando, pois, com a legislação processual que preconiza que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a oposição de embargos à execução nos próprios autos configura mera irregularidade sanável, devendo ser intimada a parte interessada para ajuizar a ação pela via correta.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Assim, intime-se a parte devedora para as providências de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:58
Outras Decisões
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07/09/2023 06:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814779-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos do devedor.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 06:28
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:57
Determinada diligência
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09/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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13/12/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2021 07:41
Juntada de diligência
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19/08/2021 00:09
Juntada de Petição de informação
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18/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 12:19
Outras Decisões
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10/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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